Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027165-34.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: DOMINGOS CONCEICAO DIAS
ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)
ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por DOMINGOS CONCEIÇÃO DIAS em face do INSS, na qual requer conversão do benefício auxílio acidente de trabalho em benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Requer ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros legais.
É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o art. 109, I, da CR/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Tratando-se de benefícios pretendidos em decorrência de acidente do trabalho, é incompetente a Justiça Federal para tratamento e julgamento do feito, como elucida a Súmula 501 do STF. Cito:
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
Na mesma linha são os recentes precedentes abaixo. Cito:
E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL 1) De acordo com o pedido inicial, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão de auxílio-acidente, por acidente de trabalho. 2) A competência é da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão, e fixada de acordo com os termos do pedido. 3) Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora. (TRF-3 - ApCiv: 50776748020244039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Na hipótese, conforme laudo pericial, o autor foi vítima de grave acidente de trabalho, com traumatismo de membro superior direito, com fratura do rádio e ulna direitos, que lhe causou sequelas com restrição parcial e permanente. 4. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - (AC): 10357554420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE PERCURSO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. No caso dos autos, a causa de pedir é acidente automobilístico de percurso (retorno do trabalho). 3. Autor em gozo de beneficio de auxílio-doença por acidente de trabalho. 4. Nos termos do artigo 109, inciso I, trata-se de competência absoluta da Justiça Estadual 5. De ofício, reconhecido a incompetência do Juizado Especial Federal. (TRF-3 - RI: 50035237320214036338, Relator: LEONARDO HENRIQUE SOARES, Data de Julgamento: 24/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/03/2023)
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, Comarca de Vila Velha, haja vista o domicílio do autor.
Intimem-se. Cumpra-se.