Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF07 -> TRF2
17/11/2025, 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
22/10/2025, 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
22/10/2025, 18:32
Publicado no DJEN - no dia 22/10/2025 - Refer. ao Evento: 56
22/10/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/10/2025 - Refer. ao Evento: 56
21/10/2025, 02:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/10/2025, 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/10/2025, 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/10/2025, 13:04
Conclusos para julgamento
20/10/2025, 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
19/10/2025, 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
18/10/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/10/2025, 08:01
Ato ordinatório praticado
08/10/2025, 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
06/10/2025, 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
30/09/2025, 16:12
Documentos
SENTENÇA
•20/10/2025, 13:04
ATO ORDINATÓRIO
•08/10/2025, 08:01
21/10/2025, 02:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/10/2025, 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/10/2025, 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/10/2025, 13:04
Conclusos para julgamento
20/10/2025, 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
19/10/2025, 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
18/10/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/10/2025, 08:01
Ato ordinatório praticado
08/10/2025, 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
06/10/2025, 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
30/09/2025, 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
30/09/2025, 16:11
Publicado no DJEN - no dia 30/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
30/09/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
29/09/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2025, 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2025, 13:01
Julgado improcedente o pedido
26/09/2025, 13:01
Conclusos para julgamento
25/09/2025, 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
24/09/2025, 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
24/09/2025, 10:43
Convertido o Julgamento em Diligência
22/09/2025, 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2025, 06:44
Conclusos para julgamento
18/09/2025, 08:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
18/09/2025, 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
10/09/2025, 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
10/09/2025, 12:38
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
10/09/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
09/09/2025, 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2025, 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2025, 19:12
Despacho
08/09/2025, 19:12
Conclusos para decisão/despacho
28/07/2025, 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
28/07/2025, 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
28/07/2025, 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/07/2025, 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
20/07/2025, 18:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
15/07/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
14/07/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2025, 20:42
Despacho
10/07/2025, 20:42
Conclusos para decisão/despacho
08/07/2025, 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
07/07/2025, 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
07/07/2025, 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2025, 16:54
Ato ordinatório praticado
30/06/2025, 16:54
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5036591-27.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
30/06/2025, 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
30/06/2025, 16:32
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
17/06/2025, 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
15/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
09/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
06/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054790-97.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: COMERCIAL AGRICOLA PONTE PRETA LTDA
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA (OAB RJ109033)
DESPACHO/DECISÃO
De início, tendo em vista a documentação que instruiu a inicial (evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5), defiro à embargante os benefícios da gratuidade de justiça.
No mais, vê-se que a embargante não dispõe de patrimônio suficiente para garantir integralmente a dívida executada, de modo que se afigura aplicável ao caso o entendimento firmado por asquele Sodalício no bojo do REsp 1.127.815/SP, julgado sob o regime de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de admissão de Embargos à Execução Fiscal desprovidos de garantia do juízo, quando comprovada a insuficiência patrimonial do devedor.
Desta forma, cabe ao Juízo, no caso em análise, conhecer e processar os presentes embargos, sem, no entanto, atribuir efeito suspensivo à execução.
No caso dos autos, uma vez dispensada, em caráter excepcional, a garantia da execução, cumpre verificar, portanto, se restam atendidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Nessa toada, o deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC. A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem avaliados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida, apesar das razões lançadas na exordial, sendo necessário, por ora, que o contraditório se perfaça, assim como a regular dilação probatória.
Forte nesses termos, não há de se deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Outrossim, cumpre registrar que a juntada do processo administrativo que deu causa ao executivo fiscal constitui ônus da executada, caso se afigure imprescindível à solução da controvérsia, tendo em conta a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA (Nesse sentido: TRF-2, AG 00002637320194020000, Relator Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 06/06/2019).
Somente na hipótese de embaraços ou oposição de óbices pela Fazenda ao acesso necessário à prova pretendida é que seria cabível a determinação de apresentação dos documentos pela parte embargada (Nesse sentido: TRF-2, AG 00002637320194020000, Relator Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 06/06/2019).
Na espécie, a embargante alegou na exordial que "realizou pedido de cópia dos processos administrativos, de modo que a origem da CDA possa ser verificada", mas que "até a presente data não teve acesso aos autos do procedimento administrativo que dá origem à cobrança".
Em análise dos autos, porém, não se avista qualquer documento hábil a demonstrar que a embargante, de fato, efetuou o pedido da cópia do processo administrativo fiscal ou que comprove o alegado óbice ao acesso aos autos administrativos.
Portanto, não há que se deferir o pedido de intimação da parte embargada para apresentar cópia do processo administrativo, uma vez que tal documentação é pública, ficando à disposição do devedor na respectiva repartição fazendária (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
Sendo assim, intime-se a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os presentes embargos, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar eventuais provas.
Sem prejuízo, traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal em apenso.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2025, 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2025, 12:22
Não Concedida a tutela provisória
05/06/2025, 12:22
Conclusos para decisão/despacho
04/06/2025, 08:07
Distribuído por dependência - Número: 50365912720254025101/RJ