Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0026385-63.2016.4.02.5001/ES
APELADO: STELZER SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): WAGNER JÚNIOR CORREA (OAB ES019410)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 21):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ECT. SERVIÇO POSTAL. LICITAÇÃO. TRANSPORTE POR MOTOCICLISTAS. DOCUMENTOS E PEQUENO VOLUME. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MONOPÓLIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
I – A ECT pretendia a anulação de contrato administrativo sob a alegação de que as atividades ali previstas violavam o monopólio postal.
II – A sentença julgou improcedente o pedido autoral, entendendo que as atividades de entrega de documentos e pequenos volumes no âmbito administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo não configuram atividades adstritas ao monopólio dos correios.
III – Após o julgamento da ADPF nº 56, o Supremo Tribunal Federal, recepcionando a Lei nº 6.538/78, delimitou como atividades objeto do monopólio aquelas constantes do art. 9º da referida lei, ou seja, atividades que envolvam carta, cartão-postal e correspondência agrupada.
IV - Precedente em que se entendeu que entrega de pequenos volumes por meio do serviço de motoboys não viola o monopólio da ECT: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01000888620144025101, Rel. Juíza Fed. Conv. EDNA CARVALHO KLEEMANN, E-DJF2R 9.2.2015.
V – Apelação desprovida.
Em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário.
Em suas razões recursais (evento 27), a recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 21, inciso X, e 22, inciso V, da Constituição Federal, ao permitir que a recorrida realizasse atividades que, segundo a recorrente, estariam incluídas no monopólio postal. Sustentou, ainda, que a decisão contraria o entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 46, que reconheceu a exclusividade da ECT na prestação de serviços postais, e que a coleta e entrega de documentos e pequenas encomendas configuram "carta" nos termos da Lei nº 6.538/78.
A recorrente, por fim, requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, declarando a nulidade do contrato firmado entre o MP-ES e a empresa Stelzer Serviços Ltda EPP, e determinando que a recorrida se abstenha de praticar atos que importem no exercício de atividades legalmente conceituadas como serviço público postal.
O então Vice-Presidente inadmitiu o presente recurso, nos termos do artigo 1030, V, do Código de Processo Civil, em razão de não se constatar no acórdão recorrido nada que contrarie, in abstracto, os dispositivos constitucionais alegadamente violados e, ainda, por se verificar que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos. Ou seja, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado (evento 41).
Em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, a parte interpôs o agravo previsto no art. 1042 do CPC (evento 47).
O Supremo Tribunal Federal, constatando que a questão ora debatida assemelha-se àquela em discussão no Tema 527 do STF, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil (evento 68 – pág.78).
É o relatório. Decido.
No caso, de fato, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no RE 667.958 (Tema nº 527 do STF), em que foi reconhecida a repercussão geral, assim ementada:
"Recurso Extraordinário. 2. Análise da possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores 3. Recurso Extraordinário em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sustenta violação ao artigo 21, X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. 4. Razões recursais que também sustentam ofensa aos arts. 170 e 175 da CF. 5. Tema que diz respeito à organização político-administrativa do Estado, alcançando, portanto, relevância econômica, política e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 6. Repercussão Geral reconhecida."
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 527, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.