Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002585-80.2024.4.02.5116/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002585-80.2024.4.02.5116/RJ
APELADO: JUSTO PASTOR MARTINEZ MUNOZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 6, PET 1. Cuida-se de requerimento apresentado pela defesa técnica da parte autora, que solicita a tramitação do processo sob segredo de justiça, fundamentando-se no risco crescente de fraudes relacionadas à liberação de alvarás, RPVs e precatórios, por meio da utilização indevida de informações processuais por terceiros que se fazem passar por advogados ou servidores públicos. A justificativa baseia-se nos arts. 6º e 46 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e requer a imposição urgente de restrição ao acesso aos autos.
Ao examinar o pleito, observa-se que a publicidade dos atos processuais é princípio consagrado constitucional e legalmente, previsto no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e no art. 189 do Código de Processo Civil, sendo suas exceções condicionadas à demonstração de relevante interesse público, necessidade de resguardo da intimidade ou outras situações previstas expressamente em lei.
No presente caso, embora a preocupação manifestada seja legítima diante do aumento de fraudes no ambiente digital, os argumentos apresentados possuem caráter genérico e não evidenciam risco concreto ou específico relacionado a este processo. Não há qualquer indicativo de tentativa de fraude nos autos, tampouco falha nos sistemas de segurança da Justiça Federal que justifique a adoção da medida excepcional solicitada.
Ressalto que a decretação de sigilo nos autos exige motivação específica, vinculada ao conteúdo do processo, o que não se verifica na hipótese em exame. Questões de natureza sistêmica devem ser tratadas em âmbito administrativo, por meio do aprimoramento institucional, e não pela limitação da publicidade de casos individuais sem justificativa adequada.
Diante disso, com fundamento no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e no art. 189 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.