Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084487-03.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POSTO MEGA EQUADOR LIMITADA
ADVOGADO(A): LEONARDO MICKAEL CORREA DO LAGO (OAB RJ027864)
DESPACHO/DECISÃO
01. POSTO MEGA EQUADOR LIMITADA apresentou exceção de pré-executividade (evento 7.1), requerendo, em síntese, a declaração de extinção parcial dos créditos tributários em cobrança em razão do advento da prescrição (art. 156, V do CTN).
02. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 17.1 e 18.1.
03. É o relatório. Decido.
04. Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a diversos tributos, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos créditos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7061900033100 (evento 1, CDA5), 7061901572101 (evento 1, CDA10), 7071900536176 (evento 1, CDA7), 7072301388801 (evento 1, CDA9), 7072301388712 (evento 1, CDA11), 7062307569762 (evento 1, CDA6) e 7062307569177 (evento 1, CDA8).
05. Em sua impugnação, a exequente trouxe aos autos elementos demonstrando que diversos créditos tributários foram objeto de parcelamento administrativo (evento 18, PET1) no ano de 2022, cuja rescisão deu-se no ano de 2024, a exemplo do que se verifica na CDA nº 70619000331-00 (evento 18, pág. 9), CDA nº 70719005361-76 (evento 18, pág. 15) e CDA nº 70619015721-01 (evento 18, pág. 20).
06. O CTN, em seu art. 174, ao tratar da prescrição, dispõe que esta é interrompida por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nesta senda, forçoso é admitir que, com a confissão inerente aos parcelamentos, tem-se por reconhecido o débito e, por consequência, interrompida a prescrição.
07. Por seu turno, o parcelamento constitui-se em causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, CTN), produzindo idêntico efeito sobre o fluxo do prazo prescricional, isto é, uma vez interrompido, o prazo prescricional não volta a correr imediatamente.
08. Neste sentido, o STJ editou o verbete sumular 653, que diz: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021).
09. Nesta ordem de ideias, o rompimento do acordo pactuado na seara administrativa faz nascer para a Administração Tributária o dever de, imediatamente, cobrar o saldo remanescente do favor fiscal e, por conseguinte, o prazo prescricional volta a correr, eis que não mais persiste a anterior causa suspensiva. Neste sentido, o extinto TFR editou a Súmula n° 248, in verbis:
O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento" (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel. Min BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, Dje 9/6/11). 2. Agravo regimental não provido.(STJ, 1ª. Turma, AgRg no Resp 1350845/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje 25/03/2013).
10. Sendo assim, para os créditos tributários que foram objeto de parcelamento voluntário, o prazo prescricional considera-se interrompido na data em que é solicitada a inclusão do crédito no benefício fiscal, voltando a correr o lustro prescricional no momento em que o contribuinte torna-se inadimplente.
11. Neste cenário, tendo em vista que a presente ação executiva foi ajuizada em 18/10/2024, não transcorreu o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
12. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
13. Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80.