Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002020-23.2022.4.02.5105/RJ
EXECUTADO: EDUARDO PINEL ROZA
ADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864)
ADVOGADO(A): RODOLFO QUEIROZ DE FARIA (OAB RJ169385)
ADVOGADO(A): ANDERSON GRATIVOL BORGES (OAB RJ176936)
DESPACHO/DECISÃO
Com razão o Executado no que alega que a r. decisão no evento 49.1 diferiu a apreciação da alegação de prescrição, contida na exceção de pré-executividade no evento 75.1, até o julgamento pelo STJ do Tema 1.193.
Sobreveio então o julgamento pelo Colendo STJ do Recurso Especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva, que firmou a seguinte tese:
O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora
Passo, portanto, a apreciar a alegação de prescrição suscitada nos seguintes termos:
No caso em exame, trata-se de cobrança de anuidades devidas ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio de Janeiro, crédito de natureza tributária que, portanto, está sujeito à regra constante no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança de tais créditos, contados da constituição definitiva dos mesmos.
E os lançamentos das anuidades em questão são efetivados pelo próprio Conselho, nos respectivos exercícios, e a notificação do contribuinte, com a consequente constituição dos créditos se consubstancia com o envio dos boletos de cobrança para o domicílio ou endereço comercial da empresa ou profissional inscrito.
A análise da CDA (evento 1.3) demonstra que os vencimentos das anuidades de 2013 a 2017 se deram em 30/04 dos respectivosa anos e, muito embora não conste nos autos a data do envio do respectivo boleto, obviamente é anterior ao vencimento.
Ademais, o não pagamento do tributo no vencimento constituiu o devedor em mora, restando definitivamente constituído o crédito tributário a partir de seu vencimento, ante a inexistência de recurso administrativo.
De se ver, ainda, que por envolver a execução créditos de natureza tributária, não tem aplicação a suspensão prevista no art. 2º, § 3º da LEF, conforme posicionamento já sedimentado pelo C. STJ, verbis:
TRIBUTÁRIO – IPI – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – SUPREMACIA DO CTN (ART. 174) SOBRE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (ART. 2º, § 3º) – LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO.
1. A suspensão de 180 dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2.º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, aplica-se, tão-somente, às dívidas de natureza não-tributária. Porquanto, a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN. Agravo regimental improvido.
(AGRESP n° 1016424/SP – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – 2 ª T - DJE de 17/06/2008)
Contudo, cabe ressaltar que, consoante o entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de prescrição de débitos referente a anuidades, em razão do previsto na redação original do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que determinava o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades para ajuizamento da execução fiscal, é somente a partir do atingimento deste valor mínimo que se há de contar o quinquênio prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, em razão do princípio da actio nata. A propósito, destaca-se o seguinte julgado por aquela Eg. Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018;
REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019)
Tem-se ainda que a Lei nº 14.195/2021, alterou a redação original do artigo 8º, aumentando o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal de 4 (quatro) anuidades para 5 (cinco) vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º atualizado.
Neste contexto, apesar de o débito referente a 2013 ter sido constituído em 30/04/2013, data de seu vencimento, somente a partir de 04/2017, pela redação atual do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, quando somado o valor mínimo para ajuizamento, teve início o quinquênio prescricional para ajuizamento do feito e, considerando que o ajuizamento ocorreu em 13/07/2022, há de se reconhecer a prescrição da anuidade referente a 2013.
Quanto aos demais créditos, não há que se falar em prescrição, eis que o mais remoto (2014) apenas prescrevia em 30/04/2023, com o decurso do lapso prescricional após somado o valor mínimo para ajuizamento -- 5 anuidades, conforme nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Portanto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade do evento 63.1, apenas para reconhecer a prescrição da anuidade referente a 2013, que deve prosseguir quanto aos créditos remanescentes.
Intime-se a Exequente para efetivação das necessárias alterações na CDA, com a exclusão da anuidade referente a 2013, devendo informar o saldo remanescente descontando-se os valores já transferidos em 06/02023 e 04/2025 (eventos 29.1 e 154.1).
Cumprido, prossiga-se no cumprimento da r. decisão do evento 163.1.