Cumprimento de sentençaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/05/2014
Valor da Causa
R$ 42.723,81
Órgão julgador
Juízo Federal da 4ª VF de Niterói
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
LINDOMAR DE SOUSA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/ES 019647·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição
06/10/2025, 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/07/2025, 12:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
04/07/2025, 01:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:58
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 158
09/06/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 158
06/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000856-98.2014.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a certidão evento 152, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, CPC.
Decorrido o referido prazo, sem manifestação do exequente sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado.
Saliento que, durante a suspensão, cabe a exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, sendo desnecessário, para tanto, o levantamento da suspensão.
Em sendo requerida vista dos autos ou prazo para manifestação durante a suspensão, desde já defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não sendo indicados bens do devedor passíveis de penhora, retornem à situação anterior.
Fica a exequente intimada de que, durante a suspensão, é defeso praticar atos processuais (artigo 923 do CPC/2015), razão pela qual desde já indefiro eventual pedido de diligências para busca de bens da referida devedora, ônus que, nos termos da fundamentação supra, incumbe à exequente.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, abra-se vista ao exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias.
06/06/2025, 00:00
Decisão interlocutória
05/06/2025, 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/06/2025, 13:06
Conclusos para decisão/despacho
07/04/2025, 16:04
Juntada de Petição - (p03065801523 - HUGO SEROA AZI para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
11/02/2025, 14:45
Juntada de Petição - (p138224 - FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
11/02/2025, 14:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
18/01/2025, 11:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 149