Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5032807-42.2025.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: LUIS CARLOS BATISTA SA
ADVOGADO(A): TED CARRIJO COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 1428: CEARA ENERGIA LTDA, LCB & SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e SATEL SERVICOS, AGROPECUARIA, TRANSPOR E EMPREENDIMENTOS LTDA, representadas por LUÍS CARLOS BATISTA SÁ, requerem o levantamento das constrições e indisponibilidades que recaem sobre os seus bens, valores e direitos, com a substituição da garantia pela penhora do imóvel rural "Fazenda Boa Sorte" de propriedade do réu, registrado sob a Matrícula 285, no Livro nº 2, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos/TO, avaliado em R$ 97.237.042,60 (noventa e sete milhões, duzentos e trinta e sete mil quarenta e dois reais e sessenta centavos).
O MPF, no evento 1433, PROMOCAO1, opinou pelo indeferimento do pedido. Em apertada síntese, aduz que o elevado valor do imóvel oferecido acarretaria dificuldade prática para eventual alienação judicial, inexistindo liquidez na garantia.
Breve relato. Decido.
Merece ser acolhido o pleito dos requerentes.
De fato, percebe-se que embora o sequestro de bens do réu vise garantir a satisfação de eventual crédito decorrente de sentença condenatória, deve ser sempre observado o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, cujo diploma legal é aplicável de forma subsidiária ao processo penal, na forma do artigo 3º do CPP e da jurisprudência do eg. STJ (REsp n. 1.853.580/SC, Relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 20/8/2020).
Tal princípio pressupõe que, havendo vários meios de se promover a execução, o juízo deve optar por aquele que for menos gravoso para o devedor, motivo pelo qual as medidas de constrição devem ser proporcionais e compatíveis com a finalidade a que se destinam.
In casu, nota-se que a medida pretendida pelo réu adequa-se perfeitamente a esse princípio, uma vez que promoverá a retirada da constrição sobre diversos bens imóveis de empresas cujo réu possui participação societária, e que podem estar a prejudicar as suas atividades empresariais, substituindo-os pela indisponibilidade de um único imóvel de propriedade exclusiva do réu, consoante certidão de ônus reais no evento 1133, OUT3, avaliado em R$ 97.237.042,60 (noventa e sete milhões, duzentos e trinta e sete mil quarenta e dois reais e sessenta centavos).
Cabe destacar que esse valor é mais do que suficiente para garantir o pagamento da eventual condenação do réu nesta ação, estimada em R$ 747.209,16 (setecentos e quarenta e sete mil duzentos e nove reais e dezesseis centavos) conforme decisão do evento 1087, DESPADEC1. Registro que o valor do imóvel também seria suficiente para garantir a eventual condenação perante o Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 1002), estimada em R$ 6.085.075,33 (seis milhões, oitenta e cinco mil setenta e cinco reais e trinta e três centavos) (evento 1412, OUT2, página 5).
Com base no exposto, defiro o requerido, devendo a secretaria promover a indisponibilização do imóvel registrado sob a Matrícula 285, no Livro nº 2, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos/TO. Expeça-se ofício para tal fim.
Após a confirmação de indisponibilização desse bem, levantem-se as constrições impostas sob os demais bens do réu LUÍS CARLOS BATISTA SÁ, por meio de ofício aos respectivos cartórios.
Intimem-se.