Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000623-74.2018.4.02.5102/RJ
APELANTE: NEIDIR PERES FIGUEROA (AUTOR)
ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
DESPACHO/DECISÃO
Em 25/01/2024, a egrégia Vice-presidência deste Tribunal proferiu decisões nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5002424-70.2020.4.02.5114 e nº 5058032-74.2019.4.02.5101,vinculados ao Tema GRC nº 24, com a fixação da seguinte questão a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo: “Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada a perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de se comprovar o caráter especial das atividades de piloto, copiloto e comandante de aeronaves e comissário de bordo, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem que nele houvesse menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos”.
Há, ainda, determinação de “suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízes Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores”.
Assim, pelo potencial de que os laudos técnicos paradigmas apresentados pela parte autora figurem como fundamento à conclusão a ser adotada no presente caso, entendo que a ordem de suspensão deve ser respeitada.
Ante o exposto, determino a suspensão do andamento do processo até a fixação do entendimento na questão posta no Tema GRC nº 24.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.