Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 5002193-57.2025.4.02.5003 - TRF2 | JusConsulta
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Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF2
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
Nao informado
Valor da Causa
R$ 69.566,44
Órgão julgador
-
Processos relacionados
JE · TRF2 · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Vara Federal de São Mateus
Partes do Processo
PEDRO FABRINO
CPF
201.***.***-53
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Autor
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
CNPJ
00.***.***.0216-53
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Reu
Advogados / Representantes
MYLENE QUITERIA CALDAS
OAB/AL 014394
·
CPF
097.***.***-83
Mostrar
·
Representa: Autor
ALCINA DOS SANTOS ALVES
CPF
087.***.***-44
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
06/05/2026, 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência Tácita
25/04/2026, 23:59
Juntada de Petição
17/04/2026, 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 23:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
24/03/2026, 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência Tácita
02/03/2026, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2026, 17:29
Ato ordinatório praticado
20/02/2026, 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
08/02/2026, 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
07/02/2026, 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/01/2026, 16:15
Ato ordinatório praticado
28/01/2026, 16:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
24/01/2026, 01:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 20/12/2025 até 20/01/2026 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
19/11/2025, 12:55
Juntada de Petição
19/11/2025, 10:39
Ver todas as movimentações (49)
Todas as movimentações
(49)
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
06/05/2026, 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência Tácita
25/04/2026, 23:59
Juntada de Petição
17/04/2026, 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 23:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
24/03/2026, 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência Tácita
02/03/2026, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2026, 17:29
Ato ordinatório praticado
20/02/2026, 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
08/02/2026, 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
07/02/2026, 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/01/2026, 16:15
Ato ordinatório praticado
28/01/2026, 16:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
24/01/2026, 01:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 20/12/2025 até 20/01/2026 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
19/11/2025, 12:55
Juntada de Petição
19/11/2025, 10:39
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2025 até 06/01/2026
10/11/2025, 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência Tácita
07/11/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/10/2025, 09:02
Ato ordinatório praticado
28/10/2025, 09:02
Transitado em Julgado
30/09/2025, 01:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
30/09/2025, 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
30/09/2025, 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
24/09/2025, 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
15/09/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
09/09/2025, 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
08/09/2025, 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
05/09/2025, 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
05/09/2025, 14:19
Julgado procedente o pedido
05/09/2025, 14:19
Conclusos para julgamento
26/08/2025, 14:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
23/07/2025, 01:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
10/07/2025, 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
10/07/2025, 10:43
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
08/07/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
07/07/2025, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/07/2025, 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
04/07/2025, 16:28
Determinada a citação
04/07/2025, 16:28
Conclusos para decisão/despacho
04/07/2025, 15:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
26/06/2025, 01:05
Juntada de Petição
20/06/2025, 17:31
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 13:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
09/06/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
06/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002193-57.2025.4.02.5003/ES AUTOR: PEDRO FABRINO ADVOGADO(A): MYLENE QUITERIA CALDAS (OAB AL014394) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 5004147-12.2023.4.02.5003) são distintos (nesta ação a parte autora requer o a determinação de inexistência de relação jurídico tríbutária e o resarcimento dos valores descontados indevidamente, como juros de imposto de renda, em precatório/RPV, enquanto que, naquela ação, pleiteou isenção do imposto de renda em razão de doença grave). Registre-se no sistema. Verifico diante dos autos que o sistema de acompanhamento processual apontou suposta prevenção em relação ao processo nº 5000920-43.2025.4.02.5003, ação anteriormente proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação do réu à concessão do mesmo benefício objeto desta ação. Verifico ainda que o processo apontado como prevento já foi resolvido por sentença de mérito com trânsito em julgado, o que, em tese, caracteriza a coisa julgada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 10 dias. Fica desde já ciente a parte autora de que, tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, eventual diversidade de requerimentos administrativos não afasta por si só a coisa julgada, importando destacar: não é a identidade de requerimento administrativo que caracteriza coisa julgada, mas a identidade de quadro de saúde. Assim, em tais casos, deve a parte autora, ao propor a ação ou no prazo conferido para emenda, trazer aos autos laudo médico que ateste incapacidade laboral (em razão de agravamento da enfermidade já existente ou em virtude de nova enfermidade) para período posterior àquele já reconhecido no processo apontado como prevento. Transcorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2025, 14:19
Determinada a intimação
05/06/2025, 14:19
Conclusos para decisão/despacho
05/06/2025, 12:17
Distribuído por sorteio
04/06/2025, 15:58
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•
20/02/2026, 17:29
ATO ORDINATÓRIO
•
28/01/2026, 16:15
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
19/11/2025, 10:39
ATO ORDINATÓRIO
•
28/10/2025, 09:02
SENTENÇA
•
05/09/2025, 14:19
DESPACHO/DECISÃO
•
04/07/2025, 16:28
DESPACHO/DECISÃO
•
05/06/2025, 14:19
Anexo
•
04/06/2025, 15:58