Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005423-93.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
01. Requer a Exequente a realização de consultas nos sistemas conveniados da Justiça Federal (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para localização de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo.
01.1 INDEFIRO a consulta aos sistemas conveniados em relação ao executado WELERSON ANTONIO LIMA RUIZ, ante a ausência de citação válida (evento 12, CERT1).
01.2 Por outro flanco, ante o decurso do prazo previsto no artigo 829 do CPC sem o efetivo pagamento do débito, DEFIRO a consulta aos sistemas conveniados em relação à executada ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA.
02. DEFIRO a penhora de ativos financeiros do executada ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA., com fulcro no art. 854 do CPC, por intermédio do SISBAJUD até o limite do montante total exigível na presente execução:
02.1 Havendo bloqueio de valores:
02.1.1 No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução, determino, de plano, a liberação do montante excedente ao valor cobrado, nos termos do art. 854, §1º, do CPC;
02.1.2 Revelando-se inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada, fica desde logo determinada a respectiva liberação; para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor de até R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida;
02.1.3 Na hipótese de bloqueio, parcial ou integral, intime-se a parte executada a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado (ou, não o tendo, pessoalmente), conforme § 3º do art. 854 do CPC;
02.1.4 Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) do subitem "02.1.3", PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4014; bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
03. Caso a diligência de penhora via SISBAJUD reste negativa, DEFIRO a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD:
03.1 Determino a utilização do sistema INFOJUD para consulta às declarações de imposto de renda constantes como entregues pela parte executada, nos últimos três anos.
03.2 Determino, igualmente, a consulta ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade da parte executada e, em sendo positiva, promova-se ao registro da indisponibilidade do(s) veículo(s) de propriedade do executado, junto ao DETRAN, quanto à sua transferência e licenciamento.
03.3 Sendo positivas as diligências, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos (segredo de justiça - nível 1).
03.4 Tudo feito, INTIME-SE a parte exequente sobre o resultado das pesquisas. Prazo: 5 (cinco) dias.
03.5 Decorrido o prazo do subitem 03.4 sem manifestação da Exequente, proceda-se à suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC. Decorrido um ano de suspensão, arquivem-se os autos.
04. Sem prejuízo, DEFIRO a inclusão de restrição nos cadastros mantidos pela SERASA, via convênio SERASAJUD, em nome do executado ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 32018491000194. Valor atualizado do débito: R$ 158.737,32 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), em 19.11.2024.
05. INDEFIRO a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis através do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
05.1 Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada se oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido. (AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA. ART. 297 DO CPC/15. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3. Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4. Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA)