Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017714-48.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de TEC TEAR GRANITOS LTDA, JOSÉ CARLOS MARQUES NETTO (ESPÓLIO) e ANNA OLIVIA RANGEL RIBEIRO, esta também inventariante do espólio, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 124101761, 124695360, 125487505 e 125568406.
Custas iniciais recolhidas no evento 1, DOC15 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3, DOC52, tendo sido esta citada no evento 13, DOC21.
No evento 10, DOC19, fl. 05, Auto de Arresto, Avaliação e Depósito de bens móveis.
No evento 13, DOC22, Auto de Penhora no rosto dos Autos do Inventário nº 0001932-69.2015.8.08.0011.
Nos evento 15, DOC23/evento 20, DOC28, traslados de sentenças (já transitadas em julgado). proferidas nos autos dos Embargos à Execução nº 0024436-64.2017.4.02.5002, 0024419-28.2017.4.02.5002 e 0024438-34.2017.4.02.5002, os quais foram rejeitados liminarmente.
Pela decisão do evento 27, DOC55, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD), restando infrutífera a diligência.
No evento 33, DOC57, decisão determinando a utilização dos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Consulta positiva de RENAJUD juntada no evento 38, DOC35.
Consultas positivas de ARISP juntadas nos evento 41, DOC39/evento 41, DOC41.
No evento 47, DOC43, expedição de mandado de penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais.
Auto de penhora de imóveis (vagas de garagem), avaliação e depósito lavrado no evento 47, DOC45 c/c evento 61, DOC2.
No evento 63, DOC1, foi proferido o seguinte despacho:
"Ante a juntada da certidão narratória da diligência do oficial de justiça conforme evento 62, verifico que a penhora desses autos, embora insuficiente, não incidiu sobre quaisquer outros bens identificados na pesquisa patrimonial realizada, relativamente aos veículos em razão de permaneceram com gravame de alienação fiduciária de contratos não quitados (inclusive, havendo um veículo com posse por terceiro concedido por decisão judicial), e relativamente ao imóvel (apartamento) por constituir bem de família (residência da executada Anna Olivia), logo impenhorável.
Prossiga-se, pois, com a diligência requerida pela CEF no evento 53, intimando-se o credor hipotecário das vagas de garagem penhoradas. Não sucedendo inovação, em relação às mesmas, aguarde-se a designação de datas para realização de leilão judicial unificado nessa 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim.
No mais, intime-se a parte exequente para ciência e para, eventualmente, requerer o que mais entender de direito para oprosseguimento do feito, com vistas à formalização de reforço de penhora."
No evento 85, DOC1, foi proferido o seguinte despacho:
"Intimado o credor hipotecário das vagas de garagem penhoradas, limitou-se a requerer a preferência sobre o eventual produto da expropriação. A exequente nada disse, embora intimada para tanto. Com efeito, aguarde-se a designação de datas para realização de leilão judicial unificado nessa 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, suspendendo o feito no sistema processual."
Planilhas atualizada do débito exequendo juntadas nos evento 103, DOC2/evento 103, DOC5.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
1) Encaminhe-se cópia desta decisão (a qual serve de ofício) ao Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, juntamente com o Auto de Penhora do evento 13, DOC22, solicitando-lhe informações acerca do andamento do processo de inventário nº 0001932-69.2015.8.08.0011, nos quais foi procedida penhora no rosto dos autos.
2) Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o arresto ainda não convalidado em penhora (evento 10, DOC19, fl. 05), informando se possui interesse na penhora dos bens, que, notoriamente, são de difícil alienação.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.