Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028933-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: NATALI FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PREVISTO PELA LEI Nº 10.188-2001. INADIMPLEMENTO PELA ARRENDATÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – É firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que a redução de renda não é considerada evento extraordinário.
II – Se o apelante, ciente da necessidade de purga da mora, mediante a notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF, manteve a inadimplência, a arrendadora está autorizada a adotar as medidas cabíveis para a reintegração da posse do imóvel.
III – Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte do arrendatário, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF.
IV – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.