Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029074-14.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: GLAUCIA RODRIGUES DE ABREU (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RAUL DIAS BORTOLINI (OAB ES014023)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁVIA SUBJETIVA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO.
I - Cuida-se de apelação de sentença que, em sede de liquidação de sentença proferida na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pela apelante em face da UNIÃO e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, indeferiu a inicial nos termos do art. 330, II, e 924, I, do Código de Processo Civil.
II - Verifica-se que a apelante é servidora da Universidade Federal do Espirito Santo - UFES, conforme informações constantes no evento 1, outros 7, não estando, portanto, abrangida pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, uma vez que esta tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.
III - O Ministério Público ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no referido Estado, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional.
IV - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
V – Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.