Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5066621-79.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: GIOVANNI SOUZA BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740)
ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR (CR DE CAC) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). DECRETO Nº 11.615/2023. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Giovanni Souza Batista contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face da União, visando obrigar os órgãos fiscalizadores, especialmente o Exército Brasileiro e a Polícia Federal, a respeitar os prazos de validade originalmente previstos em seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), afastando a exigência de renovação antecipada. O autor sustentou possuir CR com validade até 2030 e CRAF com validade até 2032, alegando violação a direito adquirido e ato jurídico perfeito em razão da aplicação retroativa das novas normas instituídas pelo Decreto nº 11.615/2023 e Portaria nº 166-Colog/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante possui direito adquirido à manutenção dos prazos originais de validade do CR e do CRAF, à luz das alterações normativas promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166-Colog/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão dos certificados de CR e CRAF aos colecionadores, atiradores desportivos e caçadores é regida por normas administrativas e atos regulamentares editados pelo Comando do Exército, conforme autorizado pelo art. 24 da Lei nº 10.826/2003, o que inclui a definição e alteração de prazos de validade.
4. O Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166-Colog/2023 preveem expressamente a aplicação imediata da redução dos prazos de validade dos certificados, inclusive para aqueles já emitidos, não havendo fundamento legal para a preservação de prazos anteriormente concedidos.
5. O princípio tempus regit actum rege os atos administrativos, sendo inaplicável a invocação de direito adquirido para manter validade definida por regulamento revogado, notadamente em matéria sujeita ao poder discricionário do Estado e ao interesse público na fiscalização e controle de armas de fogo.
6. A jurisprudência consolidada do TRF2 e do STF reconhece que a posse e o porte de arma de fogo constituem exceção dentro do ordenamento jurídico, sujeita a requisitos estritos e a permanente avaliação da Administração, inclusive com possibilidade de revisão de critérios previamente estabelecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A redução do prazo de validade dos Certificados de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CR de CAC) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), promovida por norma regulamentar superveniente, aplica-se de forma imediata, inclusive aos certificados emitidos sob a vigência de regulamentação anterior.
2. Não há direito adquirido à manutenção do prazo de validade de certificados expedidos em regime regulatório revogado, diante da natureza precária e discricionária do ato administrativo.
3. O princípio tempus regit actum rege os efeitos dos atos administrativos, vedando a perpetuação de efeitos de normas revogadas, especialmente em matérias de interesse público e segurança nacional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 24; Decreto nº 11.615/2023; Portaria nº 166-Colog/2023.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv nº 5053209-18.2023.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Scwaitzer, j. 30/07/2024; TRF2, ApCiv nº 5036435-53.2022.4.02.5001, Rel. Des. Federal Sergio Scwaitzer, j. 26/07/2023; TRF2, ApCiv nº 5003544-75.2024.4.02.5108, Rel. Des. Federal Alcides Martins Ribeiro Filho, j. 28/10/2024)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$1.000,00 - evento 1, 1º grau), para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.