Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002386-89.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS DE SEIXAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREZA PAULINO DA SILVA (OAB RJ228586)
ADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO OU REFORMA. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Jonathan de Oliveira Santos de Seixas, ex-militar temporário da Aeronáutica contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de licenciamento, com reintegração para tratamento médico ou, alternativamente, reforma militar. O autor alegou que foi licenciado enquanto ainda em tratamento de lesão adquirida em serviço, afirmando-se inválido e impossibilitado para o trabalho. Requereu também indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o militar temporário, acometido de moléstia alegadamente adquirida em serviço, faz jus à reintegração ou à reforma nos termos do Estatuto dos Militares; (ii) determinar se o laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de invalidez e incapacidade laborativa, é suficiente para afastar a pretensão do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reforma do militar temporário, nos termos do art. 109 e seguintes da Lei nº 6.880/80, exige que esteja caracterizada a incapacidade definitiva decorrente de moléstia enquadrada nos incisos I ou II do art. 108, ou que o militar seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, o que não se verificou no caso.
4. O laudo pericial judicial concluiu, de forma técnica e fundamentada, que o autor apresenta instabilidade no ombro, mas sem repercussão funcional incapacitante, estando plenamente apto ao trabalho e à reintegração à vida civil, o que afasta a hipótese legal de reforma ou reintegração.
5. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do licenciamento de militar temporário, sendo incabível a reintegração quando ausente ilegalidade no ato administrativo ou demonstração de incapacidade nos moldes exigidos pela legislação.
6. O juízo de origem corretamente indeferiu nova perícia e a realização de audiência para oitiva do autor, diante da suficiência da prova pericial já produzida e da ausência de fatos novos que justificassem dilação probatória.
7. Ausente conduta ilícita da Administração ou lesão extrapatrimonial indenizável, também se afasta o pedido de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A reforma de militar temporário depende da comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.880/80.
2. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e isento, tem presunção de veracidade e prevalece como prova técnica suficiente para afastar alegações de incapacidade.
3. O licenciamento ex officio de militar temporário é ato discricionário da Administração, somente anulável quando comprovada ilegalidade ou violação de direitos adquiridos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 106, 108, 109, 110 e 111; CPC, arts. 370, 485, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 321.517/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.06.2013; TRF2, AC 5004521-08.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 19.03.2024; TRF2, AC 0006568-09.2013.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Fabíola Haselof, j. 05.02.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 81.290,00 - Evento 1 - INIC1, fl. 30 - 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 10 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.