Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006574-17.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JAIR TEIXEIRA DOS REIS
ADVOGADO(A): HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por JAIR TEIXEIRA DOS REIS em face da FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), objetivando, a parte autora:
(i) determinar "à Requerida que restabeleça o benefício suplementar mensal do Requerente, com a devolução do recurso à reserva da FUNPRESP (em conta por ela indicada), e retorno ao status quo, qual seja ao regime de pagamento anterior, garantindo a continuidade da complementação de aposentadoria nos termos originalmente pactuados";
(ii) reconhecer "o prejuízo fiscal imposto ao Requerente em razão da tributação excessiva aplicada ao pagamento único e determinar que quando da devolução da quantia irregularmente resgatada pela Demandada à reserva matemática, seja o valor descontado a título de tributação devidamente compensado, para que não ocorra nenhum tipo de recálculo que implique na diminuição do benefício, tendo em vista que conforme recibos anexos, o Demandante estava isento da tributação de IR";
(iii) condenar a "Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00, em razão da angústia, insegurança e instabilidade financeira impostas ao Requerente, bem como da quebra de sua expectativa legítima quanto à manutenção do benefício suplementar em caráter continuado".
Inicial instruída com documento de Evento 1.
Evento 11. Decisão intimou a parte autora para recolher custas, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de condenação em danos morais e determinou a citação do réu.
Evento 16. Contestação. Preliminarmente, argui a incompetência da Justiça Federal.
Evento 18. Réplica.
Evento 26. Recolhimento de custas judiciais.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando detidamente os autos, reputo que deve ser acolhida a preliminar arguida pelo réu e reconhecida a incompetência deste juízo para a análise do feito.
Registre-se que a competência dos juízes federais para processar e julgar determinado feito está expressamente prevista nas hipóteses exaustivas (“numerus clausus”) do art. 109 da Constituição Federal.
Conforme assim preconiza o artigo 109, I, da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso em tela, o requerido, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), é constituído como fundação, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Lei 12.618/2012, art. 4º, § 1º, I.
Portanto, sendo as partes do processo pessoas física e jurídica de direito privado, não há que se falar na competência da Justiça Federal para apreciar a lide.
O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses disciplinadas no art. 109 da Constituição Federal.
Nesse passo, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, razão pela qual determino o envio dos autos à Justiça Estadual, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se imediatamente, independentemente do decurso do prazo de intimação, tendo em vista o pedido de tutela de urgência.