Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
27/04/2026, 19:19
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065119120244020000/TRF2
29/09/2025, 18:02
Baixa Definitiva
29/07/2025, 16:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 188, 189 e 190
29/07/2025, 01:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189, 190
04/07/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189, 190
03/07/2025, 02:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 180, 181 e 182
03/07/2025, 01:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
02/07/2025, 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
02/07/2025, 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
02/07/2025, 18:33
Decisão interlocutória
02/07/2025, 18:33
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:55
Juntada de Petição
09/06/2025, 11:28
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182
09/06/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182
06/06/2025, 02:03
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•02/07/2025, 18:33
DESPACHO/DECISÃO
•07/04/2025, 14:30
04/07/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189, 190
03/07/2025, 02:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 180, 181 e 182
03/07/2025, 01:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
02/07/2025, 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
02/07/2025, 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
02/07/2025, 18:33
Decisão interlocutória
02/07/2025, 18:33
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:55
Juntada de Petição
09/06/2025, 11:28
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182
09/06/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182
06/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5117987-65.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DAS ROSAS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB RJ125452)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
DESPACHO/DECISÃO
CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DAS ROSAS
Intime-se o Sr Perito para que se manifeste sobre evento 163, DESPADEC1
Na oportunidade, deve o Sr Perito responder às informações e quesitações abaixo, nos termos de terminados no OFÍCIO CIRCULAR SIGA Nº TRF2-OCI-2024/00306:
Caso o quesito já tenha sido respondido, indique a folha/ evento em que se encontra.
GLOSSÁRIO/ORIENTAÇÕES:
O Sr. Perito deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte:
1. Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil.
2. Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil.
3. Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ.
4. Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra.
5. Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas. Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção.
6. Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos. A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil. Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos.
7. Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação.
8. Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causados por seus próprios componentes. Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel.
9. Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores.
10. Atuação do perito:
10.1 As respostas aos quesitos, a fim de evidenciar que não são meras opiniões pessoais do perito, devem apresentar fundamentação técnica:
a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário dos doutores quando da época da construção da edificação.
Observação: o entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento.
10.2 Durante a perícia o perito deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido feito pela parte autora.
10.3 O perito deve oportunizar aos assistentes técnicos acesso e contato antes, durante e após a perícia.
10.4 Todos os documentos apresentados pelas partes para a realização da perícia devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas.
10.5 O perito deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, prazo de garantia de projeto do sistema/componente e memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel.
ESTRUTURA DO LAUDO TÉCNICO:
1. Juízo solicitante:
2. Número do processo:
3. Parte autora:
4. Parte ré:
5. Perito:
6. Data da entrega do laudo:
7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel:
9. Tempo ou idade da edificação:
10. Data do habite-se:
11. Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado:
12. Data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela primeira vez, considerando o conceito de prazo de garantia: (números por anomalia identificada)
13. Quantidade de blocos e de unidades por bloco:
14. Valor venal aproximado de cada unidade:
QUESITAÇÃO DO JUÍZO:
1. Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel.
2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique
3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique
4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?
5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões.
6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas.
7. Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens,esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas.
8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (texto)
Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a
exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”).
9. Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico.
A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções?
A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas?
10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial. Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item.)
Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$
Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos:
10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial;
10.2. descrição completa dos serviços;
10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica;
10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais R$
10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor;
11. Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não)
12. Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo.
13. Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes.
14. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos).
15. O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou?
Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA?
Com a resposta, dê-se vista às partes, por 15 dias.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2025, 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2025, 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2025, 15:05
Juntada de Petição
05/06/2025, 13:18
Conclusos para decisão/despacho
05/06/2025, 09:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
03/06/2025, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171