Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001692-37.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: WILSON FERNANDES CALDAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)
ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)
ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. EC 103/2019. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 02/08/1993 a 12/11/2019, com base na exposição à eletricidade, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (25/08/2023), determinou a inclusão de remunerações no CNIS, referentes ao vínculo com a empresa RIOLUZ, e extinguiu o pedido relativo ao serviço militar, sem resolução de mérito.
II. Questão em dISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 02/08/1993 a 12/11/2019 em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts, especialmente após a edição do Decreto nº 2.172/1997, diante do exercício de funções de chefia e supervisão; (ii) saber se é cabível o sobrestamento do processo em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1209 do STF, relativo à periculosidade no exercício da atividade de vigilante; (iii) subsidiariamente, verificar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após a entrada em vigor da EC nº 103/2019.
III. Razões de dECIDIR
3. A controvérsia relativa à exposição à eletricidade não se confunde com o objeto do Tema 1209 do STF, que trata da aposentadoria especial de vigilantes.
4. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 534) admite o reconhecimento da especialidade do labor com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, por se tratar de rol exemplificativo de agentes nocivos.
5. No caso concreto, o PPP emitido pela RIOLUZ comprova o exercício das funções de eletricista, chefe de turma e supervisor de serviço em redes de alta e baixa tensão, com exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts, sem EPI eficaz.
6. A alegação de ausência de habitualidade e permanência não prospera, pois a exposição a risco de choque elétrico é indissociável das atividades descritas, independentemente de serem exercidas em funções operacionais ou de supervisão técnica.
7. A conversão do tempo especial em comum é admitida para períodos anteriores à vigência da EC nº 103/2019, conforme art. 25, § 2º, da referida emenda, sendo inaplicável a vedação legal ao caso concreto.
8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DIsposItIVo e tese
9. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013 (Tema 534); TRF2, AC 0022807-88.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Gustavo Arruda Macedo, 1ª T. Esp., E-DJF2R 31.10.2019; TRF1, AC 1000725-23.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, E-DJF1R 18.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.