Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000219-41.2019.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 123 - A decisão de evento 99 contém duas advertências relevantes para fundamentar o indeferimento do requerimento da CEF. Confiram-se:
"O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Programa Justiça 4.0 como ferramenta digital desenvolvida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados."
"Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair penhora, os autos serão desarquivados, a pedido da Exequente, para o prosseguimento da execução."
Como visto, a utilização do Sniper dispensa a diligência requerida pela CEF justamente por agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados (inclusive a constante em registros públicos).
Ademais, como a execução já havia sido suspensa (evento 76), na forma do art. 921, III do CPC, o requerimento da CEF deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da CEF.
Intime-se.
Decorridos 5 (cinco) dias, nada sendo requerido, mantenha-se o curso da execução suspenso até 28/8/2026 (1 ano + 5 anos - evento 76).
Reativada a suspensão, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e retornem conclusos.