Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005523-08.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: WALLACE MONTEIRO CECILIO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora opõe Embargos de Declaração em face da decisão proferida por este Juízo no evento 4, requerendo:
"(...)
a) Que seja igualmente sanada a contradição e omissão relativas ao indeferimento da gratuidade de justiça, com a devida reavaliação do pedido à luz do art. 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal;
b) Seja sanada a omissão consistente na ausência de manifestação específica acerca da incompatibilidade entre as questões e o conteúdo programático do Edital nº 01/2024, notadamente quanto à inexistência de previsão expressa ou implícita no referido conteúdo programático, reconhecendo-se a violação ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade administrativa;
c) Seja suprida a contradição entre a fundamentação que reconhece a aplicabilidade do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE) e a conclusão que, contraditoriamente, afasta sua incidência ao caso concreto, sem análise objetiva da norma cobrada na questão impugnada e de sua ausência do edital do certame;
d) Seja esclarecida a obscuridade existente na decisão ao afirmar genericamente a possibilidade de reapreciação futura da tutela, sem especificar quais elementos adicionais seriam exigidos ou se haveria necessidade de dilação probatória, apesar de tratar-se de matéria estritamente documental e já comprovada nos autos;
e) Seja reconhecida a permanência do interesse de agir do Requerente, à luz da urgência atual e concreta consubstanciada na proximidade da etapa do TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), MARCADO PARA O DIA 06 DE JULHO DE 2025, sendo essencial a prestação jurisdicional prévia para evitar o perecimento irreversível do direito subjetivo do candidato;
f) Sejam conferidos aos presentes embargos efeitos integrativos, para o fim de complementar e esclarecer a decisão judicial, e efeitos infringentes, diante da demonstração clara de nulidade material e lógica, com a reforma da decisão anteriormente proferida, a fim de que seja deferida a tutela de urgência requerida."
DECIDO.
Considerando que o Embargante aponta a existência de vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais. Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada na decisão atacada, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
A decisão proferida por este Juízo no evento 4, apenas, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerida e intimou a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, na forma prevista na Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Referida decisão apresentou os fundamentos deste Juízo para o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, não havendo, portanto, qualquer omissão ou contradição.
Verifico, portanto, que a petição apresentada pelo Embargante, em verdade, objetiva a reconsideração do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, não sendo os Embargos de Declaração o recurso cabível para tal intento.
No entanto, além da insatisfação quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, o Embargante apresenta argumentos contra questões que sequer foram analisadas por este Juízo na referida decisão, razão pela qual, deixo de conhecer os itens 'B', 'C', 'D' e 'E' do recurso apresentado, por impertinentes.
Em relação ao item 'A' dos Embargos de Declaração, não havendo omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada, conheço do recurso apresentado, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para integral cumprimento da decisão do evento 4.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela.
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino, desde já, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular