Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000148-65.2007.4.02.5111/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Evento 351. Decisão proferida por este juízo que suspendeu o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte executada ALBERTO GOMES DA SILVA.
Evento 373. Decisão proferida após o levantamento da suspensão, determinando a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito.
Evento 376. A CEF requereu a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Relatado o necessário. Decido.
Conforme se depreende dos autos, embora regularmente intimada para promover o regular prosseguimento do feito, a parte exequente quedou-se inerte quanto à sucessão processual do executado falecido. Limitou-se a requerer medida constritiva patrimonial, sem que houvesse qualquer diligência prévia para viabilizar a substituição processual nos moldes legais.
Nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, a fim de possibilitar a regularização da sucessão processual. Superado esse prazo, é ônus da parte interessada promover as diligências necessárias à identificação e citação do espólio, do sucessor ou, na ausência destes, dos herdeiros.
Ainda, conforme dispõe o art. 76, § 1º, I, do mesmo diploma, não sendo suprida a regularização da capacidade processual no prazo assinalado pelo juízo, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a inércia da parte em promover a habilitação dos sucessores impõe a extinção do processo, no tocante ao devedor falecido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BNDES. EXTINÇÃO PARCIAL. FALECIMENTO DOS EXECUTADOS. É correta a decisão que extingue parcialmente execução em relação a réus falecidos, ante a inércia do interessado em promover a sucessão dos que partiram desta para melhor. Execução que prossegue quanto aos demais. (STJ - AgInt no AREsp: 1958430 RJ 2021/0251833-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/02/2022)" (grifo meu).
No mesmo sentido, já se posicionou o TRF/2:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu a execução fiscal em face de MARIO ARNAUD BAPTISTA FILHO, por ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. 2. A execução foi proposta em 24/10/2016 e determinada a citação, o oficial de justiça informou o óbito do executado. Regularmente intimada a promover a sucessão processual, a Exequente permaneceu inerte por mais de oito meses, sendo de rigor, neste caso particular, reconhecer a ausência de pressuposto processual a acarretar a extinção do feito. 3. Inviável acolher pedido de redirecionamento ao espólio, quando não promovida a sucessão e quando sequer foi citado o devedor originário. Precedentes: REsp 1687019/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; AgInt no REsp 1681731/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017; Ag 0005413- 17.2008.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, Terceira Turma Especializada, TRF2, julgado em 20/03/2018. 4. Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 01464411920164025101 RJ 0146441-19.2016.4.02.5101, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 08/05/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifo meu).
No presente caso, transcorrido o lapso legal de suspensão, a parte exequente não promoveu qualquer requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, tampouco diligenciou quanto à localização ou citação do espólio. A inércia revela desinteresse no regular prosseguimento do feito em relação ao executado falecido, obstando o desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a citação do respectivo espólio ou, na ausência deste, dos sucessores ou herdeiros do executado falecido ALBERTO GOMES DA SILVA, sob pena de extinção do processo em face do executado Alberto Gomes, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Após o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.