Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003278-72.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: VINICIUS JOSE LESSA BRAZ
ADVOGADO(A): ISMAEL FREIRE ESTEFAN (OAB RJ142456)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VINICIUS JOSE LESSA BRAZ em face da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando sua condenação a reconhecer o direito do autor à cobertura da apólice por invalidez permanente, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão não apenas da negativa indevida da cobertura, mas também dos transtornos e das dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor e sua família no momento mais delicado de suas vidas (evento 1, INIC1).
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia está relacionada à cobertura por invalidez permanente prevista na apólice de seguro contratada com a ré, que possui personalidade jurídica própria e não se confunde com a CEF, conforme dispõe seu Estatuto Social:
Art. 1º A Caixa Seguridade Corretagem e Administração de Seguros S.A ("Companhia") é uma sociedade por ações, regida pelo disposto neste Estatuto Social, pelas normas da Superintendência de Seguros privados – SUSEP pelas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 2º A Companhia tem sede e foro no SAUS Quadra 03 E 3º Andar – Sala 301 Parte F, em Brasília/DF, CEP 70070-030, podendo criar, instalar e extinguir filiais,, sucursais e escritórios de representação em qualquer parte do território nacional ou no exterior, observada a legislação aplicável.
(...)
De fato, pretende o autor o reconhecimento do seu direito à cobertura prevista na apólice de seguro por invalidez permanente, bem como o recebimento de indenização por danos morais, em razão de alegada falha na prestação do serviço, ocorrida quando a cobertura do seguro por invalidez permanente foi negada.
Neste contexto, há que se reconhecer que o contrato de seguro foi celebrado exclusivamente entre a parte autora e a CAIXA SEGURADORA S/A (evento 1, CONTR7/evento 1, CONTR8).
Cabe frisar que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae e, por isso, absoluta, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88, que assim prevê:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Como a Caixa Seguradora S/A não se enquadra no dispositivo constitucional supracitado, evidencia-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E A CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO, NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP 1.091.363/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012) 2. Não demonstrado o comprometimento do FCVS, não cabe o ingresso da CEF na lide, tampouco a remessa do feito à Justiça Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1073766 SC 2008/0140926-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nos casos em que é parte a Caixa Seguradora S/A, a competência é da Justiça Estadual, e não da Federal. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1075589 RS 2008/0158531-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/11/2008). [g.n.]
Ressalte-se que, de acordo com a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juiz federal decidir sobre o interesse de ente federal no feito. Veja-se:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Diante do exposto, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito e declino da competência para processamento da ação em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital da Justiça Estadual.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.