Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0064214-40.1991.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA ACUCAREIRA PARAISO EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB RJ115290)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMPANHIA ACUCAREIRA PARAISO EM RECUPERACAO JUDICIAL objetivando cobrança de débito no valor originário de R$210.362,52 (duzentos e dez mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Consoante decisão do evento 274.1, foi determinada a penhora de ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD. A diligência obteve resultado positivo, com a penhora da quantia de R$ 206.900,43 (duzentos e seis mil e novecentos reais e quarenta e três centavos), em conta mantida na SEFER INVESTIMENTOS DTVM LTDA.
Foi determinada a transferência do valor total para conta judicial à disposição do juízo. Apesar de constar como "cumprida integralmente" no sistema SISBAJUD, não foi possível obter o número da conta vinculada ao ID gerado, consoante o certificado no evento 288.1.
Assim, foi expedido ofício à referida instituição financeira para realizar o depósito da quantia bloqueada em conta judicial à disposição do juízo, ou, no caso de impossibilidade de cumprir com a determinação, esclarecer o motivo.
Em resposta do evento 298.2, SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA esclarece que foram bloqueadas cotas ACONCÁGUA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, de titularidade da parte executada.
No entanto, o referido Fundo é um Fundo de Investimento cujo condomínio é do tipo Fechado e com prazo de duração indeterminado, não possuindo desta forma qualquer possibilidade de resgate, conforme consta no regulamento do Fundo e de acordo com as normas aplicáveis a espécie.
Portanto, eis que as referidas cotas possuem natureza ilíquida, informa que não é possível realizar depósito de qualquer valor.
Intimada acerca da iliquidez das cotas bloqueadas, nos termos da decisão do evento 318.1, a exequente se limitou a requerer nova tentativa de penhora de valores através do sistema SISBAJUD.
É o relatório. Decido.
Haja vista a ausência de expressa oposição, determino que seja expedido ofício à SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA para proceder com o DESBLOQUEIO da quantia acima descrita, uma vez que a manutenção da constrição não importará em resultado efetivo a garantia do débito executado.
Indefiro o pedido de bloqueio requerido pela exequente, uma vez que a diligência requerida já foi realizada nos últimos dois anos, na forma do entendimento do STJ exarado no Resp REsp 1486002 / RS, tendo restado infrutífera.
Assim, eventual requerimento de renovação de diligência via SISBAJUD somente será deferido no momento se instruído com documentos de comprovação patrimonial ou movimentação bancária incompatível com o resultado negativo da diligência.
Retornem os autos à condição de suspensos/arquivados, nos termos do Art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.