Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0060087-95.2015.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 210.1, a Caixa Econômica Federal (CEF) requer a renovação dos bloqueios via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") e via RENAJUD. Além disso, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, pediu a retenção da CNH e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de todos os seus cartões de crédito (incluindo todas as bandeiras), como medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação.
Decido.
1 - Com relação ao pedido de renovação da penhora online via sistema SISBAJUD e RENAJUD, indefiro o pedido, pois, apesar do tempo decorrido desde as últimas penhoras (Eventos 134.1 e 141.1), a exequente não apresentou provas ou indícios que demonstrem uma alteração na situação econômica da parte executada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA TENTATIVA BACENJUD E RENAJUD. 1. Já tendo sido deferida anteriormente a penhora via BACENJUD e RENAJUD, é imprescindível que a recorrente demonstre a ocorrência de alteração no panorama financeiro do Agravado a fim de autorizar a renovação da diligência. In casu, a agravante não trouxe fato novo algum a justificar o deferimento do pedido de reiteração de penhora online e do RENAJUD, ao menos por ora. (TRF4, AG 5027698-87.2013.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 18/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES,Superior Tribunal de JustiçaDJe 18.12.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1024444 / BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
Assim, a reiteração da ordem de bloqueio pelo sistema judicial supramencionado é possível, mas somente se comprovada a alteração na condição econômica da parte executada. Ausente tal comprovação, presume-se que uma nova tentativa de constrição não será bem-sucedida.
2 - Com relação ao pedido de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), a entrega e/ou cancelamento do Passaporte do Executado, bem como o bloqueio dos Cartões de Crédito.
O requerimento da parte exequente se fundamenta no disposto no art. 139, IV, do novo CPC/2015, alegando a possibilidade de utilização de medidas coercitivas para a execução pecuniária. Sustenta, ainda, o amparo do seu requerimento em precedentes jurisprudenciais.
Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar da previsão dessas medidas coercitivas a serem aplicadas pelo magistrado para cumprimento da ordem judicial, o dispositivo em questão não autoriza a adoção de medidas restritivas de direitos desproporcionais e que não assegurem a satisfação do fim pretendido.
Ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as medidas em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, devendo, ainda, ser observado o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, disposto no artigo 825 do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido.
(STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus - 97876 – processo nº 2018.01.04023-6, Órgão Julgador: 4ª Turma, relator Luis Felipe Salomão, DJE 09/08/2018 p. 00849).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. 1. A fundamentação de natureza constitucional do acórdão não pode ser deslindada nesta via e a pretensão que visa convencer de que as medidas constritivas requeridas serão úteis ao fim colimado na execução esbarra no óbice da necessidade de reexame do conjunto-probatório dos autos. 2. Não fosse o bastante, em se tratando especificamente de execução fiscal, esta Corte de Justiça já teve oportunidade se de posicionar no sentido de que "as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos" (HC 453.870/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/8/2019). 3. Recurso especial não conhecido.
(STJ - Recurso Especial - 1802611 – processo nº 2019.00.67879-5, Órgão Julgador: 2ª Turma, relator OG FERNANDES, DJE 10/10/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial – 1283998 – processo nº 2018.00.96527-0, Órgão Julgador: 4ª Turma, relator Raul Araújo, DJE 17/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial – 1805273 – processo nº 2019.00.82849-9, Órgão Julgador: 4ª Turma, relator Antônio Carlos Ferreira, DJE 06/11/2019).
A respeito, também, os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. MEDIDA DESPROPORCIONAL. OFENSA AO ARTIGO 805 DO CPC. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO - CREFITO 15 em face de ROBERTA DE LIMA BARROS, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu o pleito de determinar-se a suspensão da CNJ dos executados até a satisfação do débito constante nos autos originários. 2. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao Agravante, restando ausentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar pleiteada, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), destacando-se, por oportuno, o seguinte trecho da decisão ora agravada: (...)Ademais, por consequência da manifesta desproporcionalidade entre o meio pleiteado pela parte credora e o resultado pretendido torna-se cristalino que a medida em questão, em vez de exercer seu caráter coercitivo e instrumental - e, assim, atender ao rol de possibilidades do art. 139, IV -, revela-se, na verdade, como medida processual punitiva que não se submete ao mesmo regime de atipicidade da medida processual coercitiva (art. 139, III, CPC). Esta, por sua vez, não integra o dito poder geral de efetivação ao qual dispõe o juiz para fazer cumprir as medidas coercitivas, e sim a um regime de tipicidade. Isso quer dizer que não é possível impor sanções de natureza pessoal ao executado sem previsão legal." (sem grifo no original). 3. Noutro eito, comungo do entendimento reiteradamente adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, eis que o pleito do ora Agravante não se mostra eficaz para o objetivo almejado, qual seja, o pagamento do débito, além de afrontar o Princípio da 1 Menor Onerosidade da Execução, disposto no artigo 825 do CPC. 4. Ressalta-se, por oportuno, que no julgado citado pelo ora Agravante, qual seja, o Habeas Corpus 97.876 - SP, a Sexta Turma do Eg. STJ (DJe:09/08/2018), apenas entendeu não ser aquele, o instrumento processual adequado para a irresignação, por não ferir o direito de ir e vir. 5. Precedentes. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2 - Agravo de Instrumento – processo nº 0010499-21.2018.4.02.0000, Órgão Julgador: 6ª Turma Esp., relator Poul Erik Dyrlund, data publicação 05/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02.
1. Muito embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil tenha ampliado o espectro de instrumentos à disposição do magistrado a fim de que possa ser cumprida a ordem judicial, não deve ser autorizada a adoção de medidas que não tenham relação direta com a cobrança da dívida (suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito).
2. No caso, sendo o débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pode ser aplicado, analogicamente, o artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4 – Agravo de Instrumento nº 5027953-69.2018.4.04.0000, Órgão Julgador: Segunda Turma, relator Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, data decisão 18/12/2018).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC
O inciso IV do art. 139 do CPC não autoriza que o juiz, na execução fiscal, adote medidas restritivas de direitos que sejam inúteis à garantia do crédito tributário, como a apreensão de carteira de motorista ou bloqueio de cartão de crédito.
(TRF4 – Agravo de Instrumento nº 5032703-17.2018.4.04.0000, Órgão Julgador: Primeira Turma, relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, data decisão 13/11/2019).
Assim, verifica-se que as medidas de apreensão e/ou cancelamento do passaporte, bem como a suspensão da CNH do Executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e o bloqueio dos cartões de crédito é medida que não assegura a satisfação do fim pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
Nada requerido, suspenda-se a execução, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, observada a data do evento 162.