Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007740-71.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: FILIPE FERREIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO. ART. 6º-B, CAPUT, III, DA LEI Nº 10.260/2001. EXTENSÃO AOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS QUE TRABALHARAM NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. BANCO DO BRASIL. AGENTE FINANCEIRO. FNDE. AGENTE OPERADOR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO EM SANTA CASA. PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NO SUS. PORTARIA GM/MS Nº 1.448/2020. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIAS GM/MS NºS 188/2020 E 913/2022. ADI Nº 6.625/DF.
- Em exercendo o Banco do Brasil a função de agente financeiro do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se objetiva a concessão do desconto do saldo devedor consolidado de médico com o FIES, nos termos do art. 6º-B, caput, III, da lei nº 10.260/2001
- O FNDE possui legitimidade ad causam passiva para demandas em que se pleiteia a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, caput, III, da Lei nº 10.260/2001, porquanto desempenha o papel de agente operador do FIES, obrigação esta que se mantém, pelo menos, até que se conclua a transição prevista no art. 20-B da Lei nº 10.260/2001 e no art. 12, § 3º, da Portaria Normativa nº 209 do MEC, expedida em 7 de março de 2018, sendo ainda o administrador dos ativos e passivos do fundo mesmo após o advento da Lei nº 13.530/2017, tendo em vista a delegação desta atribuição, ocorrida com a edição da Portaria Normativa nº 80 do MEC, em 1º de fevereiro de 2018.
- Embora a Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa seja entidade privada, é certo que que os serviços médicos da referida instituição foram prestados em regime de participação complementar no Sistema Único de Saúde no período de emergência sanitária, conforme se depreende da Portaria GM/MS nº 1.448/2020.
- O estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário expandir ou dilatar o marco temporal estabelecido no art. 6º-B, caput, III, da Lei nº 10.260/2001 a período posterior àquele previsto pelo legislador ordinário, sob pena de se macular o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo de natureza contábil (art. 1º, caput, da Lei nº 10.260/2001).
- A prorrogação do estado de calamidade pública até o dia 31/12/2021, por meio da medida cautelar concedida pelo Min. Ricardo Lewandowski no âmbito da ADI nº 6.625/DF, e posteriormente referendada por maioria de votos, teve como escopo tão somente conferir sobrevida às medidas terapêuticas e profiláticas excepcionais para o enfrentamento da Covid-19 previstas na Lei nº 13.979/2020, e assim, não se mostra apropriada a fundamentar a ampliação do lapso temporal sobre o qual incidirá o referido abatimento.
- Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.