Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002704-38.2001.4.02.5115/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002704-38.2001.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: FARMACIA POPULAR DE VIDIGUEIRAS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROGERIO LUIZ RIBEIRO COUTO (OAB RJ090084)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO – SÚMULA Nº 673 DO STJ – CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO – IRREGULARIDADE – VALIDADE DA CDA AFASTADA
- Para fins de constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional, é necessária a notificação formal do contribuinte, mediante envio de carnê, boleto ou outro meio, em que constem todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, tais como os elementos essenciais da cobrança (valor, vencimento e competência), o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal.
- Visando consolidar o entendimento a respeito da necessidade de comprovação da regularidade da notificação do lançamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 673, pela qual “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.”.
- Tal como as anuidades, na cobrança de multas administrativas, hipótese dos autos, a notificação do lançamento, para fins de constituição do crédito, somente ocorre com o envio comprovado da respectiva cobrança para o endereço do sujeito passivo.
- Intimado o Conselho exequente para comprovar a regular notificação da parte executada para pagamento da dívida, oportunidade em que deveria juntar o respectivo Processo Administrativo, ou extrair as respectivas cópias que comprovariam a ciência do devedor, quedou-se inerte, sendo certo que as afirmações contidas no presente recurso não comprovam que o estabelecimento autuado teve ciência inequívoca dos Termos de Notificação de Multa relativos a cada autuação, o que impossibilita aferir a existência de notificação prévia e individualizada do débito em cobrança, a qual, segundo o apelante, teria gerado a aludida defesa da parte executada.
- Diante da irregularidade do procedimento adotado para a constituição do débito, deve ser afastada a presunção de liquidez e certeza do título executivo, a ensejar a extinção do executivo fiscal.
- Verba honorária não majorada, visto que não houve condenação na origem.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.