Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004115-25.2019.4.02.5107/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004115-25.2019.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA.
- O decreto de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, gera a mera perspectiva da desapropriação, cujo aperfeiçoamento depende de fatos supervenientes que podem não se concretizar.
- A desapropriação indireta não se confunde com mero apossamento/ocupação temporária que só enseja indenização ao particular se forem comprovadas perdas e danos, o que não ficou demonstrado nos autos.
- Eventual desapropriação indireta efetuada pela ANTT e pela concessionária da rodovia não pode ser imputada ao DNIT, que é pessoa jurídica diversa.
- Não obstante o § 8º do art. 85 do CPC possibilitar a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado.
- Apelações não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.