Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075123-41.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075123-41.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: LARISSA TORQUATO CARDOSO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)
APELANTE: RODOLFO SILVA DE MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
APELADO: CCISA98 INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. PEDIDOS RELACIONADOS À COMPRA E VENDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
– Cuida-se de demanda que objetiva a rescisão contratual, em razão da incapacidade econômica da parte demandante para continuar arcando com as despesas decorrentes do citado negócio jurídico.
– A análise das cláusulas contratuais permite concluir que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, não se verificando qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e o demandante no que tange ao específico negócio jurídico de compra e venda.
– Impõe-se, assim, a anulação parcial da sentença, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pleitos rescisórios e indenizatórios relacionados ao instrumento celebrado com pessoas não elencadas no art. 109 da CRFB.
– A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases - nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas -, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução. No caso em tela, todavia, mencionados pressupostos não foram verificados, já que a simples alegação de perda da capacidade econômica não se mostra como circunstância justificadora para a aplicação da teoria da imprevisão, para fins de rescisão contratual.
– Ademais, considerando que, no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586, CC), é forçoso concluir que não se mostra cabível a rescisão de um contrato de mútuo feneratício, muito menos a devolução de quaisquer quantias pagas pelo mutuário, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado.
– Sentença parcialmente anulada para declinar da competência em favor da Justiça Estadual para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra CCISA98 Incorporadora Ltda e Cury Construtora e Incorporadora S.A.
– Apelação não provida quanto aos pedidos remanescentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular parcialmente a sentença, para declinar da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra CCISA98 Incorporadora Ltda e Cury Construtora e Incorporadora S.A., bem como negar provimento à apelação dos autores quanto aos pedidos remanescentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.