Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5093827-05.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MARIA DA LUZ CORREA DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE ISAAC TEJERO DE SOUZA (OAB RJ132206)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGPE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REGULAMENTAÇÃO E PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido autoral de revisão de aposentadoria, visando à percepção da gratificação GDPGPE na proporção de 100%, conforme os parâmetros aplicados aos servidores ativos.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação de que as gratificações de desempenho mantêm natureza genérica enquanto o seu recebimento abranger os servidores em atividade numa determinada pontuação fixa, independentemente de avaliação, razão pela qual devem ser estendidas nas mesmas condições aos aposentados e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os servidores da ativa, enquanto não for regulamentado o seu pagamento e processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação. O aludido entendimento encontra-se manifesto no Enunciado da Súmula Vinculante nº 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).
3. A GDPGPE, por seu turno, teve sua aplicação paritária entre servidores ativos e inativos, diante de seu caráter genérico, até a ocasião em que foi regulamentada. Nessa senda, o primeiro ciclo de avaliação individual dos servidores do Ministério das Comunicações – quadro ao qual pertencia a autora – foi realizado no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2010 (art. 11 da Portaria MC nº 612/2010), tendo os resultados das avaliações sido implementados na folha de pagamento de outubro de 2010, com efeitos financeiros retroativos a setembro do mesmo ano.
4. Dessarte, desde setembro de 2010 a GDPGPE assumiu o caráter pro labore faciendo, o que permitiu o seu pagamento de modo diferenciado entre servidores ativos e inativos. O Supremo Tribunal Federal já teve, por mais de uma vez, a oportunidade de analisar a questão sob a ótica constitucional, firmando entendimento de que a gratificação em tela deve ser estendida aos inativos, com direito à paridade, no mesmo percentual concedido aos ativos, tão somente enquanto perdurar o seu caráter genérico. Precedentes citados: RE 1.001.309 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, publicado em 13/03/2017; RE 999.704 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, publicado em 12/05/2017.
5. Recurso de apelação interposto pela autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria da Luz Correa de Paula, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.