Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000569-71.2024.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: PAULO CESAR PINTO JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIANE SOUZA FERNANDES (OAB GO067549)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. PORTARIAS MEC Nº 209/2018, 535/2020, E 38/2021. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
1. O art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/01 não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade.
2. Nesse contexto, as portarias editadas pelo MEC, dentre elas as Portarias nº 209/2018, nº 535/2020, e nº 38/2021, não extrapolaram os limites da Lei nº 10.260/01 ao exigirem a classificação por ordem decrescente de pontuação como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público. Não falta razoabilidade ao critério, já que os recursos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada.
3. Os recursos públicos devem financiar prioritariamente aqueles estudantes de menor renda que têm, potencialmente, melhores condições de aproveitamento, ou seja, aqueles que provavelmente terão maior aptidão para se manter no curso e chegar à graduação, com sua posterior inserção no mercado de trabalho e obtenção de renda para quitar o financiamento e possibilitar o retorno do capital emprestado. De fato, em cenário de restrição orçamentária, as regras em exame visam a calibrar a política pública de modo a permitir a máxima consecução de suas finalidades com os recursos disponíveis.
4. O art. 208, incisos I e V, da CF/88 prevê que o Estado deve efetivar a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um. Assim, o próprio acesso ao ensino superior no Brasil é regido por regras que o vinculam ao desempenho acadêmico, aferido tanto mediante a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio quanto pela realização de processo seletivo pela universidade.
5. Logo, não há vedação ou incompatibilidade constitucional e legal para a fixação de nota mínima como requisito para o financiamento e a classificação dos candidatos conforme seu desempenho no ENEM.
6. Desprovido o recurso de apelação interposto por PAULO CESAR PINTO JUNIOR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por PAULO CESAR PINTO JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.