Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020236-19.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: THIAGO TAVARES NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511)
ADVOGADO(A): ALINE PIRES DA SILVA (OAB SP443326)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. tutela de saúde. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. não preenchimento de todos os requisitos da tese fixada no tema 1161. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível do Autor interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol Ananda Full Spectrum 3.000 mg, requerido para tratamento de transtorno de ansiedade generalizada com episódios depressivos e dor crônica. A sentença reconheceu a ausência de demonstração da imprescindibilidade clínica e da impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas previstas nas listas oficiais do SUS.
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos fixados pelo STF no Tema 1161, submetido à sistemática de repercussão geral, para determinar o fornecimento gratuito, pelo Poder Público, de medicamento à base de canabidiol, com importação autorizada pela ANVISA, mas sem registro e incorporação ao SUS, vale citar: (i) incapacidade econômica do paciente; (ii) imprescindibilidade clínica do tratamento prescrito; e (iii) impossibilidade de substituição por outra medicação similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
3. Não houve comprovação inequívoca, nos autos, da inexistência de alternativa terapêutica eficaz nos protocolos oficiais do SUS.
4. Os laudos médicos apresentados não demonstram, com respaldo em evidência científica, a imprescindibilidade do canabidiol como única alternativa eficaz para o tratamento.
5. As notas técnicas do NATJUS indicam a existência de múltiplos medicamentos padronizados pelo SUS para as condições clínicas apresentadas, não restando comprovada a eficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo Poder Público.
6. Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.