Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070369-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB RJ085211)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. ANATEL. REGULARIDADE. LEGALIDADE. MARKETPLACE. LEGITIMIDADE.
1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na anulação de multa administrativa imposta pela ANATEL, em virtude de comercialização de produto para telecomunicações não homologado pela referida agência reguladora.
2. A Apelante insurge-se contra a cobrança de multa que lhe foi imposta, ao argumento de que não foi a comerciante do produto, pois atuou tão somente como operadora da plataforma de marketplace, ou seja, como local de anúncio virtual dos produtos vendidos por terceiros. Ainda, defende a desproporcionalidade do valor fixado na multa com a conduta praticada e a possibilidade de conversão da pena pecuniária em pena de advertência.
3. É da competência da ANATEL coibir a venda de produtos não autorizados e sem certificação, com a consequente imposição de multas àqueles que descumprirem os seus regramentos. Nesse passo, embora a Apelante alegue não ser a responsável pela e venda e entrega de produtos, a referida defesa não merece prosperar.
4. A Apelante faz a intermediação entre os vendedores fornecedores e os consumidores, sendo remunerada por esse serviço (comissões, pagamentos direto pelos anúncios ou modo equivalente), o que torna claro compor a cadeia de fornecimento do produto, como intermediadora da relação comercial.
5. Verifica-se, ainda, que o auto de infração está devidamente justificado, com a caracterização da infração (art. 83 da Resolução nº 715/2019), a descrição do produto irregular, o seu correspondente enquadramento, o prazo e a forma para a apresentação do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, o ato respeitou o devido processo legal e não restou demonstrada a existência de qualquer vício, desvio ou abuso de poder no auto de infração a ensejar a sua nulidade e da multa administrativa aplicada.
6. Em relação à quantificação da multa, o valor arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos, considerando-se a infração cometida, o porte econômico da Apelante e a finalidade de se coibir a reiteração da aludida infração, não se reconhecendo, portanto, como exorbitante ou desproporcional. Assim, não procede a pretensão de anulação, redução ou modificação da multa aplicada para pena de advertência.
7. Ademais, cabe esclarecer que a infração foi enquadrada, de forma fundamentada, no art. 9º, §3º da Resolução nº 589/2012, ou seja, foi considerada “grave”, o que impede a aplicação da pena de advertência, utilizada somente em infrações leves.
8. Frisa-se, por fim, que o controle da legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos não adentra o mérito administrativo, somente sendo permitida a análise de ilegalidade ou abusividade, circunstâncias não presentes no caso concreto.
9. Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Americanas S.A, sociedade empresária em recuperação judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.