Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000776-76.2010.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: RONAN FRANCO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RODOLFO HERZOG PATUZO FRANCO (OAB ES026450)
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. COBRANÇA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS E TAH. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA NÃO MAJORADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em determinar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente do débito cobrado na presente execução fiscal, relativo a multas administrativas e taxas anuais por hectare (TAH) devidas ao DNPM.
2. A análise conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, denotam que, para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, é necessário: (i) a não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora; (ii) a intimação do representante judicial da Fazenda Pública a esse respeito; (iii) a fluência do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado a partir da data da ciência da Fazenda Pública quanto ao item anterior, sendo o prazo da prescrição intercorrente iniciado automaticamente após o fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão.
3. A legislação e as Teses firmadas pelo STJ obrigam também que o Juízo: (i) intime o representante judicial da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e (ii) o intime novamente para manifestação nos autos, antes da decretação de ofício da prescrição intercorrente.
4. No caso concreto, vê-se que: (i) o representante judicial do Exequente foi intimado quanto à inexistência de bens penhoráveis no endereço do Executado, bem como da nova determinação da suspensão da execução fiscal (após a diligência infrutífera de consulta ao sistema INFOJUD, a determinação de registro de indisponibilidade junto ao CNIB e o desbloqueio da restrição de transferência sobre o veículo do Executado), em 03/02/2017; (ii) houve o decurso de mais de 6 (seis) anos entre a data da ciência do Exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis e da suspensão da execução fiscal e a data em que foi proferida a sentença pelo Juízo a quo, sem evidências nos autos de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição; e (iii) após a fluência do prazo prescricional, e em razão de petição do Executado em que alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, o Exequente foi intimado para se manifestar, tendo protocolado petição a esse respeito, antes da prolação da sentença, de modo que foram observadas as determinações do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, bem como as Teses firmadas no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS.
5. Ao contrário do afirmado pelo Exequente, o seu requerimento de penhora via SISBAJUD e RENAJUD foi formulado mais de um ano após o fim do prazo prescricional, não sendo obrigatório o seu processamento. Outrossim, não houve nos presentes autos efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.
6. Apelo do Exequente DNPM a que se nega provimento. Verba honorária não majorada, visto que não houve condenação na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Exequente, deixando, contudo, de majorar a verba honorária, na forma do art. 85, §11 do CPC, tendo em vista a ausência de condenação da parte recorrente em honorários advocatícios no Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.