Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006305-03.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FARIA SCHENK (OAB RJ123888)
ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MULTA. ANTT. CCR. PEDÁGIO. FREE FLOW. MUNICÍPIO. ISENÇÃO. CADASTRO PRÉVIO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
1. Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento da insubsistência de todas as multas aplicadas, a veículos de propriedade do autor e também aos locados para seu uso exclusivo, por evasão de pedágio em 3 pórticos localizados na BR-101 no Estado do Rio de Janeiro: km 414 (Itaguaí), km 447 (Mangaratiba) e km 538 (Paraty), bem como a regularização do cadastro das rés para que não haja novas penalidades sobre os referidos veículos.
2. Os veículos de propriedade do Município gozam de isenção independentemente de cadastro, ao passo que os locados dependem de cadastramento prévio junto à concessionária responsável pela administração da via federal para que possam ter direito ao benefício.
3. Ressalta-se que parcela substancial das penalidades indicadas na inicial já foi cancelada pela ANTT, após o requerimento da CCR RioSP. Os recursos, portanto, versam sobre as 25 autuações mantidas referentes a veículos locados que transitaram pela rodovia sem estarem, à época, efetivamente registrados como isentos no cadastro da concessionária.
4. A controvérsia, em verdade, versa tão somente no fato de que a primeira Apelante (ANTT) sustenta sua ilegitimidade passiva, haja vista a ausência de sua responsabilidade na operacionalização do sistema de pedágio. Já a segunda Apelante (Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A.) afirma que a cobrança das multas é legítima, uma vez que recebeu o ofício solicitando a isenção após o período datado nas infrações.
5. No que tange à alegada ilegitimidade, sem razão a recorrente. Isso porque, à margem do alegado, compete à ANTT, como órgão regulador, fiscalizar a gestão das rodovias federais. Ademais, a impugnação é direcionada contra os autos de infração lavrados no sistema da própria ANTT, justificando sua presença no polo passivo da demanda.
6. Sobre a controvérsia acerca do cadastro prévio dos veículos, o juízo sentenciante concluiu que, por não haver provas acerca da data em que o ofício solicitando o cadastramento foi encaminhado pelo Município à Concessionária, deve prevalecer o direito material à isenção do pedágio e, por consequência, anulou as multas ora discutidas.
7. No entanto, conforme se depreende das informações dos autos, as 25 autuações mantidas se referem a passagens nos pórticos de pedágio entre os dias 08 e 18 de agosto de 2023, uma vez que o sistema free flow não identificou os veículos oficiais.
8. Ao consultar a página 10 do evento 2 dos autos originários, é possível verificar que o referido ofício foi encaminhado anexo ao email enviado em 21/08/2023, logo as 25 infrações mantidas referentes a passagens nos pórticos de pedágio entre os dias 8 e 18 de agosto de 2023 são devidas.
9. Desprovido o recurso de apelação interposto por ANTT. Provido o recurso de apelação interposto por CCR RioSP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) e dar provimento ao recurso de apelação interposto por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.