Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000122-33.2013.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)
APELADO: BENILDE COSTA DOS SANTOS APRELINO (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIA. ÁREA NÃO EDIFICANTE. ART. 4º, INCISO III, E §5º DA LEI Nº 6.766/79. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEI Nº 13.913/19.
1. Diante do interesse público que envolvem as faixas de domínio público das rodovias, sobretudo à luz da segurança dos usuários e daqueles que ocupam áreas que lhes sejam próximas, a legislação estabelece limitações administrativas de construção aos particulares, ganhando relevo, nesse aspecto, as disposições da Lei nº 6.766/79.
2. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, tem-se áreas não edificáveis, na forma disposta no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, onde se estabelece limitação administrativa que impõe obrigação de não ocupação e construção aos particulares, com o objetivo de atender, especialmente, a segurança dos usuários das rodovias e dos próprios ocupantes das faixas contíguas.
3. Acrescente-se, outrossim, que o §5º desse mesmo dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 13.913/19, prevê a manutenção das edificações nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, anteriores à data da promulgação da norma, afastando-se a exigência do inciso III.
4. Contudo, a faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (art. 99, inciso I, do Código Civil), pertencente à União (art. 20, inciso II, da CF), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia.
5. Na hipótese vertente, o laudo pericial atestou que “conforme o Anexo 2 e 4 do laudo, foi verificado que o imóvel se encontra parcialmente inserido na faixa de domínio, visto que dista 23,20 metros do eixo da Rodovia BR-393, estando inseridas nessa área 1 portão, 39,80 metros de muro e 28,50 m² de cobertura (construída em estrutura metálica). Além disso, 31,50 m² da cobertura e 32 m² da residência estão inseridas na área não edificante.”.
6. Considerando que a ocupação na área não edificante já existia muito antes da Lei nº 13.913/19, e que se encontra em perímetro urbano, deve ser mantida a improcedência do pedido em relação à construção existente na área não edificante.
7. Solução diversa, entretanto, deve ser dada ao portão, muro e cobertura de estrutura metálica que ocupam a faixa de domínio, tal como especificado no laudo pericial. Isso porque a construção em faixa de domínio público representa risco aos usuários da rodovia e aos próprios ocupantes da residência. Mostra-se incabível a realização de qualquer construção nessas áreas, por serem bens da União, afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil.
8. Além disso, realizada a ponderação dos interesses, não se revela desproporcional a determinação de demolição tão somente do portão, muro e cobertura de estrutura metálica apostos sobre a faixa de domínio da rodovia, sendo certo que, com relação ao imóvel em si, não será determinada qualquer providência.
9. Providos parcialmente os recursos de apelação interpostos por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.