Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082522-63.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CARLOS AUGUSTO SALLIS BERNARDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Processual civil. CEF. FGTS. ADI 5090. Suspensão processual. Ajuizamento posterior. Ausência de Citação da ré. Sentença de improcedência. Condenação em honorários sucumbenciais. DesCabimento. ERRO DE PROCEDIMENTO. triangulação da relação processual incompleta. afastamento da condenação em honorários. APELAÇÃO pROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, CARLOS AUGUSTO SALLIS BERNARDI, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, e condenou-o em custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
2. A hipótese dos autos diz respeito à remuneração aplicável ao Fundo de Garantia por Tempo no Serviço - FGTS, prevista no art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e no art. 17, caput, da Lei nº8.177/1991.
3. Em 06/09/2019, O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para a suspensão de todos os processos que versassem sobre o assunto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090/DF.
4. Posteriormente, o autor ajuizou a presente demanda com pleito de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090/DF.
5. Em 12/06/2024, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 5090. Nesse sentido, juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e condenou-o em honorários sucumbenciais.
6. O apelante alega a ocorrência de erro de procedimento, com citação indevida à CEF quando já havia determinação de suspensão pelo STF de todos os processos que versavam sobre o tema até o julgamento da ADI 5090, o que afastaria a condenação em honorários.
7. Em verdade, sequer ocorreu citação da ré para contestação antes da prolação da sentença. Portanto, não se estabeleceu a triangulação da relação processual e, consequentemente, não houve atuação do advogado da ré, em primeiro grau. É o suficiente para afastar a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
8. Precedentes: TRF2, Apelação Cível, 5005152-51.2023.4.02.5106, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 15/04/2024, DJe 24/04/2024; TRF2, Apelação Cível, 5005243-56.2023.4.02.5102, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 18/12/2024, DJe 19/12/2024.
9. Apelação provida para afastar a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.