Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007827-72.2018.4.02.5001/ES
EXECUTADO: EVERSON FALCONI DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO FIORESI XAVIER (OAB MG119645)
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução fiscal foi ajuizada em 05/04/2018.
A empresa executada foi citada em 22/01/2019 (EVENTO 8), mas a penhora de bens restou negativa, conforme certidão datada de 14/10/2020 (fl. 6-EVENTO 24).
A União requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio EVERSON FALCONI DA SILVA, o que foi deferido pela decisão de EVENTO 35.
O executado Everson foi citado em 08/04/2022, tendo em vista o seu comparecimento espontâneo aos autos (EVENTO 40).
A tentativa de penhora via SISBAJUD restou negativa, tendo a União tomado ciência da referida diligência em fevereiro de 2023 (EVENTOS 55 e 58).
Relatados, decido.
Conforme relatado acima, houve a interrupção da prescrição em duas oportunidades: em janeiro de 2019 e abril de 2022, oportunidade em que os executados foram citados, na forma do TEMA 568 do STJ:
TEMA 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Ademais, o prazo prescriconal se iniciou com a ciência da União acerca do resultado negativo da penhora via SISBAJUD, ocorrida em fevereiro de 2023, na forma do TEMA 566 do STJ:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Feitos estes esclarecimentos, retornem os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pelo prazo remanescente da suspensão em curso - até 01.03.2029 - oportunidade em que poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com fundamento no REsp 1.340.553.
Intimem-se as partes desta decisão.