Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004805-84.2020.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CONSTRUTORA LPV EIRELI, LUCIANO PINTO VILLELA e FELIPE PINTO VILLELA, objetivando a cobrança de valores oriundos do instrumento de cédula de crédito bancário nº 000000992516495900.
Evento 128 - No prosseguimento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer as seguintes providências em face da parte executada:
1 - a efetivação do bloqueio de valores em face dos demais executados, conforme ordenado no Evento 123, ante a juntada do Evento 127, em que identificado o bloqueio de valores na modalidade reiterada efetuado apenas em face da empresa executada CONSTRUTORA LPV EIRELI;
2 - a penhora da parte ideal pertencente aos executados FELIPE PINTO VILLELA e LUCIANO PINTO VILLELA no imóvel identificado no Evento 124, Doc. 3, matriculado sob o n.º 0017241 no Cartório de 2º Registro de Imóveis de MG, que informa se situar na Avenida Barão do Rio Branco, nº 2370, sala 401, Juiz de Fora/MG.
3 - a declaração de ineficácia da alienação efetuada pelo executado LUCIANO PINTO VILLELA, do imóvel identificado no Evento 124, Doc. 4, matriculado sob o n.º 32595 no Cartório de 2º Registro de Imóveis de MG, situado na Rua José Esteves de Oliveira, nº 90, Apto 201, Juiz de Fora/MG, CEP: 36100-000.
Sustenta o executado que o referido imóvel fora alienado após o ajuizamento da execução, de modo que entende haver configurada Fraude à Execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC.
Diante disso, após declarada a ineficácia da alienação, requer a penhora e expropriação do referido bem.
Conclusos, decido.
1 - Do bloqueio de valores em face dos demais executados:
De fato, a ordem de bloqueio de valores na modalidade reiterada, exarada no Evento 123, diz respeito a todos os executados.
Na juntada do Detalhamento de Ordem judicial do Sistema Sisbajud, no Evento 127, informa-se que o bloqueio fora ordenado apenas em face da empresa executada CONSTRUTORA LPV EIRELI.
Posto isto:
- proceda-se ao bloqueio de valores na modalidade reiterada, por 30 dias, igualmente, em face dos executados FELIPE PINTO VILLELA e LUCIANO PINTO VILLELA, conforme anteriormente ordenado.
2 - Da penhora de parte ideal de imóvel indicado como pertencente aos executados FELIPE PINTO VILLELA e LUCIANO PINTO VILLELA:
Constato equívoco, pela exequente, na descrição do imóvel indicado, posto que o endereço apontado na Avenida Barão do Rio Branco, nº 2370, sala 401, Juiz de Fora/MG é do Cartório de 2º Registro de Imóveis de MG e não do imóvel pleiteado.
Considero o pedido feito, portanto, em relação imóvel identificado no Evento 124, Doc. 3, matriculado sob o nº 0017241 no Cartório de 2º Registro de Imóveis de MG: Apartamento situado na Rua Oscar Vidal, nº 55, Centro, Juíz de Fora/MG, CEP: 36.016-290.
Posto isto, a fim de assegurar a eficácia do ato judicial a ser realizado, com base no art. 139, IV e no art. 838 do CPC, no prazo de 15 dias:
1. ao exequente para:
- estimar a avaliação do imóvel apresentado, para os fins do art. 871, I, do CPC;
- apresentar demonstrativo atualizado da dívida;
2. após, manifestem-se os executados para informarem:
- se o imóvel indicado encontra-se incluído na regra de impenhorabilidade que a ele seja oponível;
- se o bem se encontra desembaraçado, de modo a permitir que sobre ele recaia a constrição judicial;
- se o imóvel listado encontra-se sob alienação fiduciária em garantia, hipótese em que o patrimônio pertence ao credor fiduciário;
- posicionar sobre a estimativa de avaliação feita pela exequente;
- apresentar eventual oposição fundamentada;
- sobre o aceite ao encargo de depositário do bem, para os fins do art. 159 do CPC.
Atendido, retornem conclusos.
3 - Da declaração de ineficácia de alienação de imóvel:
A exequente requer a ineficácia da alienação, pelo executado LUCIANO PINTO VILLELA, do imóvel identificado no Evento 124, Doc. 4, situado na Rua José Esteves de Oliveira, nº 90, Apto 201, Juiz de Fora/MG, CEP: 36100-000, matriculado sob o n.º 32595 no Cartório de 2º Registro de Imóveis de MG, em que entender ter havido fraude à execução.
Pois bem.
Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, presume-se fraude à execução quando realizada alienação de bens da parte executada após o ajuizamento da ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Verifica-se, no Evento 124, Doc. 4, que a alienação do referido bem imóvel se deu em 10/02/2012, cujo registro de transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis competente somente se concretizou em 23/08/2021.
E que a presente ação foi autuada em 17/06/2020, momento em que o referido imóvel ainda figurava, formalmente, como de propriedade do executado, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, o qual dispõe que a transferência da propriedade de bens imóveis somente concretiza com o devido registro.
Ainda que a alienação tenha ocorrido por instrumento particular em data anterior à autuação, o fato de o registro só ter sido efetivado posteriormente à propositura da ação pode caracterizar fraude à execução, especialmente se comprovada a insolvência do devedor.
Posto isto:
- intime-se o executado LUCIANO PINTO VILLELA para fins de manifestação acerca de possível ocorrência de fraude à execução, nos termos dos artigos 792 e 795, do CPC, sob pena de presunção de veracidade dos fatos apresentados. Prazo: 15 dias.
Após ultimado, retornem-me conclusos, os autos.
Publique-se. Intimem-se.