Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0056956-08.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CELIA WANDA MURAD PONTES
ADVOGADO(A): CELIA WANDA MURAD PONTES (OAB RJ082145)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 202.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIA WANDA MURAD PONTES, em face da decisão do evento 197, DOC1, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são tempestivos, consoante Evento 198.
É o relatório necessário. DECIDO.
Conheço dos embargos em face da presença dos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”
Entretanto, “embargos que, sob a aparência de declaratórios, buscam infringir o julgado, não merecem conhecimento”, segundo preleciona o Ministro Humberto de Barros, Relator do Recurso Especial nº 211.330, DJ de 29.11.1999, no Superior Tribunal de Justiça.
De fato, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Editora Forense, volume I, p. 585, “em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...). O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de vício ou mesmo erro material a justificar o acolhimento do recurso oposto pela ora embargante, uma vez que eventual omissão indicada se evidencia quando o Juízo deixa de se manifestar sobre algum ponto a que estava obrigado. O pedido de desbloqueio através do sistema SISBAJUD foi apreciado de acordo com os documentos acostados aos autos pela embargante no Evento 195 e quanto às demais alegações formuladas serão apreciadas posteriormente, conforme consta da decisão do evento 197, DOC1.
A esse respeito, confiram-se as seguintes ementas de julgados que, proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE QUESTÕES TRAZIDAS PELA PARTE. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO EXISTENTE.
1. O Juiz deve se pronunciar sobre todos os temas controvertidos da causa; não está obrigado, entretanto, a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, que se irrelevantes podem ser repelidas implicitamente.
2. Não vinga o Recurso Especial fundado no CPC, Art. 535, II, se não caracterizada a alegada omissão no Acórdão embargado.
3. Recurso não conhecido.
(STJ - RESP 199800188568, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, 5ª Turma, DJ: 18/10/1999, PG: 00251).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
1. Os Embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC).
2. Inocorrência de obscuridade no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação civil adjetiva e jurisprudência consolidada.
3. A decisão de fl. 11 explicitou que se concedia "liminarmente a medida cautelar requerida para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial identificado nos autos, sustando todo e qualquer efeito da execução imediata do julgado de 2ª Instância, mantendo na função de seus cargos os membros da diretoria atual, sob a presidência de José Ventura".
4. Embargos rejeitados.
(STJ - EMC 199800298673, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ: 16/08/1999, PG: 00047).
Além disso, consoante disposto no parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, é omissa a decisão que deixar “de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;” ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”, não se configurando na decisão ora embargada, a incidência de referidos dispositivos.
Igualmente, os Embargos de Declaração não comportam os efeitos infringentes que se busca alcançar, porquanto não há na decisão hostilizada qualquer outro vício a ser sanado.
A irresignação da parte que resulte de divergência ou de interpretação jurídica própria dada ao caso versado nos autos afasta o manejo dos embargos declaratórios, devendo ser exteriorizada através do recurso próprio.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EAARESP 201500652065, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, DJE: 01/07/2016).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES - FUNDAMENTO SUFICIENTE DE PER SI PARA A MANTENÇA DO JULGADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – EFEITO INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1. Inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Não merece conhecimento o exame de matéria debatida no recurso quando ausente a impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido.
3. Não se dispensa o requisito do prequestionamento para o exame do recurso especial, mesmo nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ; EDcl no AgRg no REsp nº 1195684; 2ª T; DJe 10/05/2013; Rel. Min. Eliana Calmon).
Deveras, observa-se que o que ocorre é um inconformismo da recorrente com o mérito da decisão em si, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Oportunamente, venham-me conclusos.
Intimem-se as partes.