Publicado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. ao Evento: 103
30/01/2026, 02:01
Juntada de certidão
29/01/2026, 13:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 106 - Juntada de certidão - 29/01/2026 13:42:34)
29/01/2026, 13:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. ao Evento: 103
29/01/2026, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/01/2026, 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/01/2026, 15:54
Convertido o Julgamento em Diligência
28/01/2026, 15:54
Juntada de Petição
19/12/2025, 14:46
Conclusos para julgamento
15/12/2025, 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
11/12/2025, 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
30/10/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 22/10/2025 - Refer. ao Evento: 92
22/10/2025, 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
21/10/2025, 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
21/10/2025, 11:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/10/2025 - Refer. ao Evento: 92
21/10/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/10/2025, 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/10/2025, 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
20/10/2025, 14:17
Conclusos para decisão/despacho
20/10/2025, 13:14
Juntada de Petição
30/09/2025, 09:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
23/09/2025, 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
17/09/2025, 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
06/09/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
29/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
28/08/2025, 02:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
27/08/2025, 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/08/2025, 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/08/2025, 12:59
Conclusos para decisão/despacho
26/08/2025, 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
21/08/2025, 19:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
15/08/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
14/08/2025, 02:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
13/08/2025, 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/08/2025, 19:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
04/07/2025, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
27/06/2025, 13:44
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
16/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
10/06/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
09/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045702-15.2023.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: HF PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR (OAB MG104124)
ADVOGADO(A): PATRICIA CAMPOS LIMA (OAB MG102096)
ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA (OAB MG101417)
ADVOGADO(A): ALINE GABRIELLE MARQUES OLIVEIRA FONTES (OAB MG230906)
DESPACHO/DECISÃO
HF Participações Ltda interpôs embargos de declaração contra a decisão do EVENTO 155, alegando que há vício quanto aos limites do julgado, pois, embora na sentença anulada tenha constado que os consectários incidentes sobre a multa deveriam ser excluídos do montante indevido, na decisão que julgou parcialmente o mérito destes embargos não houve determinação expressa acerca da exclusão dos juros e do encargo legal incidentes sobre a multa de ofício. Alega que há omissão acerca do arbitramento dos honorários de sucumbência. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração (EVENTO 59).
A União se manifestou sobre os embargos de declaração, aduzindo que o recurso é inadequado para o exame das alegações da embargante (EVENTO 64).
Decido.
O pedido da parte autora quanto à exclusão da multa foi deferido com fundamento no reconhecimento pela União de que se tratou de cobrança indevida. No EVENTO 23 a União, assim se manifestou:
"A União (Fazenda Nacional), representada pelo Procurador que subscreve a presente petição, vem informar que, analisando o Processo Administrativo Fiscal n. 15586.720421/2015-89, mormente o acórdão n. 1301002.607, proferido pela 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, em 19 de setembro e constante nas fls. 1386 e seguintes deste PAF, concorda e reconhece o pedido do autor, apenas na parte para excluir a aplicação de multa sobre os tributos constituídos e inscritos em dívida ativa, com base no artigo 15 da Lei Federal n. 14.689/2023."
Veja-se o que constou da decisão:
"(...)
Tendo em vista que que a questão relativa à exclusão da multa já foi reconhecida pela União, estando a tese do autor ao abrigo do que decidido pelo CARF c/c arts. 2º e 15º da Lei 14.689 / 23, encontra-se o tema apto a ser julgada antecipadamente, na forma processual civil requerida, e tendo em vista o custo para o contribuinte de manutenção de garantia bancária em valor superior.
b) julgo antecipada e parcialmente procedente o pedido formulado pela embargante, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o processo quanto às multas ex officio constantes das CDAs 72 2 21 003805-08 e 72 6 21 008982-04 que instruem a execução fiscal nº 5011304-42.2023.4.02.5001, na forma dos arts. 356, I e 487, II, ambos do CPC;
c) determino à União que proceda à adequação das referidas CDAs;" (EVENTO 55)
A embargante alega que este juízo não determinou a exclusão dos consectários incidentes sobre a multa, o que de fato ocorreu.
Se a multa de ofício não é devida, não haverá incidência de juros ou encargo legal sobre ela. Portanto, não há como a União cobrar os consectários incidentes sobre dívida excluída da execução.
No que tange à verba honorária, de igual modo, considerando que a União somente admitiu a exclusão da multa de ofício após a oposição de embargos pelo devedor, são devidos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e determino que sejam excluídos da dívida os juros e o encargo legal que tenham sido lançados com base na multa de ofício excluída da cobrança.
Condeno a União ao pagamento de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor da multa de ofício, juros de mora e encargo legal incidentes sobre ela, com fundamento no art. 85%, §§ 2º e 3º do CPC.
Esta decisão passa a integrar a decisão do EVENTO 55.
Intimem-se.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/06/2025, 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/06/2025, 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
06/06/2025, 13:26
Conclusos para decisão/despacho
06/05/2025, 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 62
25/04/2025, 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
19/04/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/04/2025, 19:08
Determinada a intimação
09/04/2025, 19:08
Conclusos para decisão/despacho
09/04/2025, 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
31/03/2025, 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
25/03/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/03/2025, 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão