Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000939-40.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: SANDRA MARIA FREITAS XAVIER
ADVOGADO(A): MARCUS VICTOR BRAGA DOS SANTOS (OAB RJ250020)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, confirmo a tutela de urgência concedida (evento 12) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) condenar a CEF a cessar os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 146.965.803-5), decorrentes dos contratos nº 9281222 e 9405075; b) declarar a inexistência de dívida entre a parte autora e a CEF em relação aos contratos nº 9281222 e 9405075; c) condenar a CEF a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 146.965.803-5) em decorrência dos contratos nº 9281222 e 9405075, calculados até a data da suspensão dos descontos. Tais quantias deverão ser acrescidas de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) condenar a CEF a a pagar a quantia total de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos as fichas financeiras / contracheques referentes ao período de janeiro/2025 até a data em que ocorreu o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ressalvada aquelas que já constam dos autos. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intimem-se a CEF para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.