Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003168-44.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PABLO ALVES PRADO (OAB DF043164)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (INTERESSADO)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HOSPITAL ANTÔNIO PEDRO/UFF. EBSERH – NITERÓI. PREGÃO ELETRÔNICO. CERTIFICADO SEM VALIDADE. PENDÊNCIA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DE LICITAR POR 6 MESES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVOS. GARANTIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por ENGELTECH EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DO HOSPITAL ANTÔNIO PEDRO/UFF - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - NITERÓI, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que aplicou a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a EBSERH por 6 meses.
2. A apelante discorda da penalidade aplicada. Alega que a administração considerou o certificado falso e o certificado estava expirado. Sustenta que o documento era válido ao tempo da apresentação e somente depois expirou. Pugna pela dosimetria da penalidade aplicada.
3. A apelante participou do pregão nº 28/2022, na forma do edital, para fornecimento de 10 máquinas de hemodiálise à locação para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, filial HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ANTÔNIO PEDRO HUAP, com manutenção corretiva e preventiva, pelo período de 12 meses.
4. O edital previu, expressamente, a apresentação no ato de assinatura do contrato, do certificado de treinamento técnico do equipamento ofertado com os nomes dos profissionais habilitados a exercer as manutenções corretivas, preventivas e atualizações, dentro da data de validade de declaração.
5. A Administração Pública tem o dever de aplicar a sanção prevista no edital, em razão de infração praticada pelo participante do pregão eletrônico, por força do poder disciplinar, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário é possível no caso de a penalidade administrativa ser desproporcional. Precedente TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5090896-97.2021.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 16/04/2024, DJe 19/04/2024)
6. O Certificado do profissional Alessandro Amorim aparentava ter validade no momento que a apelante o apresentou, pois a data prevista para expirar era dezembro/2022. Contudo, o documento expirou bem antes, em 15/09/2022, no momento que o profissional Alessandro Amorim desligou-se do quadro de colaboradores da FRESENIUS MEDICAL CARE. Não obstante, a FRESENIUS afirmou que não o autorizou a prestar serviço de manutenção em máquinas fabricadas por ela e representar qualquer outra empresa.
7. Assim, o certificado que a apelante apresentou era de profissional não abalizado pela FRESENIUS e, por isso, sem validade desde o momento da sua apresentação para o certame. A licitante é responsável por apresentar certificados e documentos idôneos e válidos. Instada a sanar tal irregularidade a apelante não o fez.
8. A administração garantiu à apelante o direito ao contraditório e à ampla defesa inúmeras vezes. A penalidade de suspensão de licitar está no item 16.1 do termo de referência do edital e no item 21.1 do edital, e o período de 6 meses imputado se mostra razoável, já que é inferior à pena máxima prevista no art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021.
9. Apelação desprovida. Sem fixação de honorários recursais, em atenção ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem fixação de honorários recursais, em atenção ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.