Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013542-71.2023.4.02.5118/RJ
AUTOR: VALERIA DE ASSIS THOME
ADVOGADO(A): LAIS MARIANA BATISTA DA SILVA (OAB RJ227570)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 35/48, PET1 e evento 41, PET1: preliminarmente, faz-se necessário analisar a competência.
Pontuo que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso ao viabilizar uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial, junto ao Judiciário, disciplinando a concessão de crédito e possibilitando a negociação coletiva de débitos com os credores, inclusive mediante conciliação coletiva entre o devedor pessoa física e seus credores.
Partindo do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial, já que dívidas em excesso podem comprometer as necessidades básicas de um indivíduo, a lei buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.
Considerando que o instituto abarca a negociação e reunião de diferentes partes em um mesmo processo, inevitavelmente deverá se operar em juízo universal.
Assim, tal como nas demais hipóteses de juízo universal, a competência para julgar processos de superendividamento deve ser sempre da Justiça Comum, não havendo motivo para deslocar processos para a competência da Justiça Federal caso uma das partes seja empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal (“CEF”) ou o BNDES, por exemplo.
Embora o artigo 109, I da Constituição Federal estabeleça a competência da Justiça Federal quando for parte empresa pública federal, deve-se ter em mente que o processo de superendividamento, assim como de recuperação judicial ou falência, possui natureza concursal. Nesses casos, são as empresas públicas que, excepcionalmente, se sujeitam à competência da Justiça Comum, pelo caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas, na forma prevista no artigo 45, I do Código de Processo Civil, quando excetua a competência da Justiça Federal para os casos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.
Com efeito, a matéria restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento promovido por sua 2ª Seção, tendo-se reconhecido a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo diante de interesse de ente federal, por interpretação teleológica do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Confira-se:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)".
"Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal." STJ. 2ª Seção.CC 193.066-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023 (Info 768).
Neste sentido, a simples presença de empresa pública federal no polo passivo, neste caso a Caixa Econômica Federal, não é hábil para atrair a competência da Justiça Federal, razão pela qual determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do processo de Repactuação de dívida distribuído sob o nº 0096747-67.2024.8.19.0001 (TJRJ).
Publicado eletronicamente. Intime-se eletronicamente.