Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002859-32.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
AGRAVADO: ADMAR ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO. EXISTÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEI 6.858/80. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. LIBERAÇÃO DE VALORES CONDICIONADA À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, contra decisão que deferiu o pedido de habilitação direta formulado pelos herdeiros e determinou a expedição de alvarás.
2 – Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido.
3 – Em relação à tese defendida pelos agravantes, no sentido de que, em virtude da incidência da Lei n. 6.858/1980 e do Decreto n. 85.845/1981, os pagamentos poderiam ser efetuados diretamente aos herdeiros, cumpre destacar que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, mas somente aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", conforme o seu art. 1º.
4 – Cumpre registrar que a presente demanda versa sobre valor a receber devido ao falecido substituído originário do Sindicato autor da ação coletiva ora objeto de cumprimento individual de sentença, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve transmitido aos sucessores.
5 - No caso concreto, os herdeiros do de cujus (ADMAR ANTONIO DE SOUZA) ajuizaram a ação de cumprimento de sentença contra o IFES. Por intermédio da certidão de óbito apresentada no evento 86, certidão de óbito 2, dos autos originários, verifica-se que o falecido deixou herdeiros (2 filhos e uma cônjuge) e bens a inventariar.
6 - Portanto, não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação da sucessora do de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário.
7 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para obstar a expedição de alvará.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão hostilizada em virtude da necessidade de abertura de inventário para levantamento de valores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.