Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
01/09/2025, 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
01/09/2025, 19:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
08/08/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
07/08/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
06/08/2025, 09:32
Recebido o recurso de Apelação
06/08/2025, 09:32
Conclusos para decisão/despacho
05/08/2025, 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
04/08/2025, 16:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
11/07/2025, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
22/06/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 23:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
17/06/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
16/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012272-75.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHEL DA SILVA DIAS (OAB RJ170168)
SENTENÇA
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho referidos no quadro acima e CONDENAR o INSS a assim computá-los no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento em patamar mais elevado, estes ficam fixados no mínimo percentual legal, que ficam estabelecidos em 10% sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Tendo em vista o julgamento de mérito favorável ao autor e a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que promova a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), desde já limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas. Publique-se. Intimem-se.
16/06/2025, 00:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
13/06/2025, 15:15
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•06/08/2025, 09:32
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•13/06/2025, 13:40
06/08/2025, 09:32
Recebido o recurso de Apelação
06/08/2025, 09:32
Conclusos para decisão/despacho
05/08/2025, 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
04/08/2025, 16:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
11/07/2025, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
22/06/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 23:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
17/06/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
16/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012272-75.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHEL DA SILVA DIAS (OAB RJ170168)
SENTENÇA
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho referidos no quadro acima e CONDENAR o INSS a assim computá-los no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento em patamar mais elevado, estes ficam fixados no mínimo percentual legal, que ficam estabelecidos em 10% sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Tendo em vista o julgamento de mérito favorável ao autor e a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que promova a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), desde já limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas. Publique-se. Intimem-se.
16/06/2025, 00:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
13/06/2025, 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
12/06/2025, 13:39
Julgado procedente em parte o pedido
12/06/2025, 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
12/06/2025, 13:39
Conclusos para julgamento
12/06/2025, 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
11/06/2025, 22:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
10/06/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
09/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012272-75.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHEL DA SILVA DIAS (OAB RJ170168)
SENTENÇA
Intime-se o autor a trazer o PPP do evento 33, DOC2, com o carimbo da empresa que o emitiu. Caso o carimbo se refira a empresa sucessora, deverá comprovar a sucessão empresarial. Em seguida, voltem conclusos.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/06/2025, 13:55
Convertido o Julgamento em Diligência
06/06/2025, 13:55
Conclusos para julgamento
05/06/2025, 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
05/06/2025, 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
29/05/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/05/2025, 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
19/05/2025, 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
17/05/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2025, 14:11
Determinada a intimação
07/05/2025, 14:11
Conclusos para decisão/despacho
07/05/2025, 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
05/05/2025, 22:19
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
25/04/2025, 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
20/04/2025, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
10/04/2025, 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
10/04/2025, 14:23
Determinada a intimação
10/04/2025, 14:23
Conclusos para decisão/despacho
10/04/2025, 14:19
Juntada de Petição
09/04/2025, 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
28/02/2025, 22:25
Juntada de Petição
28/02/2025, 12:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
20/02/2025, 01:03
Juntada de Petição
11/02/2025, 21:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
29/01/2025, 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
29/01/2025, 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
22/01/2025, 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
22/01/2025, 14:44
Não Concedida a tutela provisória
22/01/2025, 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
22/01/2025, 14:44
Conclusos para decisão/despacho
22/01/2025, 00:51
Juntada de certidão
22/01/2025, 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02F para RJDCA05F)
08/01/2025, 11:43
Alterado o assunto processual - De: Especial - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
08/01/2025, 11:42
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM