Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0049865-10.2016.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de título extrajudicial em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, exequente, e CONQUISTA AUTO PECAS E AUTO CENTER LTDA e OUTROS, executados.
No Evento 207: A exequente requereu:
(I) que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado EUGENIO DE MOURA NUNES, expedindo-se o ofício ao Detran para fins de operacionalização;
(II) que seja intimado a devedora SUELY LIMA DOS SANTOS para que proceda à entrega do seu Passaporte no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária,
(III) em caso de descumprimento da medida constante no item II, que seja oficiada à Polícia Federal, para que cancele/suspenda o registro do passaporte do executado EUGENIO DE MOURA NUNES em seus sistemas.
Passo a decidir.
Quanto ao cancelamento/suspensão do registro do passaporte
Muito embora a execução se faça no interesse do credor, as medidas coercitivas adotadas devem lastrear-se pelo princípio da proporcionalidade, razão pela qual indefiro o pedido de retenção do passaporte da executado(a), por ser medida excessivamente gravosa para os executados no caso concreto, vez que não há notícia e, muito menos, comprovação, de medidas adotadas pela executada para encobrir seu patrimônio e intencionalmente frustrar a execução.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo colacionado:
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)
(...)
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019)
Quanto a suspensão da CNH:
Conforme jurisprudência do e. TRF da 2ª Região, o sistema normativo pátrio não consagra autorização para que o direito fundamental individual de dirigir seja restringido como meio de satisfação de obrigação tributária quando não há previsão legal expressa para tanto, haja vista que tal limitação afigura-se excessivamente gravosa ao executado e desproporcional à obrigação de pagamento do débito exigido (AI nº 0010920-11.2018.4.02.0000, TRF-2ª Região, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, data: 29/01/2019).
Embora o presente feito não trate de matéria tributária, adoto as razões do acórdão mencionado. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios da empresa executada.
Assim, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.