Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000684-11.2009.4.02.5110/RJ
APELANTE: ERENICE MARIA MARINS FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)
ADVOGADO(A): HAMILTON ARCENIO DA CONCEICAO (OAB RJ074896)
DESPACHO/DECISÃO
ERENICE MARIA MARINS FRANCISCO interpõe apelação contra sentença (189.1) que homologou a transação feita entre a apelante e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF acerca da atualização monetária dos valores depositados na caderneta de poupança e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
A correntista, em suas razões, recursais (197.1), preliminarmente, sustenta que: "é beneficiária da justiça gratuita, porém, e em conformidade com o art. 99, §1º, do CPC, reitera o pedido".
É o relatório. Decido.
A despeito das alegações da apelante, verifica-se que o seu pedido de gratuidade de justiça na primeira instância foi indeferido (115.5) e ela acabou recolhendo as custas iniciais do processo (117.7).
Nada impede, porém, que novo pedido de gratuidade de justiça seja feito pela parte em fase recursal com base na alteração superveniente de sua condição econômica.
No caso, não foi juntada declaração de hipossuficiência, nem documentos que evidenciem que a apelante faça jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, intime-se a apelante para, em 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, conforme o art. 99, §2º, do CPC, ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º, do CPC.
Após, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos.