Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0107946-77.2014.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de D. V. FREITAS e DONALDSON VARGAS DE FREITAS, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 00000002367.
Custas iniciais recolhidas no evento 1, DOC5, fl. 02 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3, DOC63, tendo sido esta citada no evento 11, DOC14, fl. 17.
No evento 12, DOC57, certidão da qual se infere que decorreu o prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 21, DOC64, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD e CNIB/ARISP.
Nos evento 23, DOC19/evento 23, DOC21, consulta positiva de RENAJUD.
Nos evento 26, DOC28/evento 26, DOC35, consultas positivas de ARISP.
No evento 26, DOC25, extrato negativo de BACENJUD.
No evento 42, DOC41, expedição de carta precatória para penhora e afins, restando infrutífera a diligência, cf. evento 101, DOC1, fl. 40.
No evento 114, DOC2, consulta positiva de INFOJUD.
No evento 119, DOC1, decisão deferindo SERASAJUD e decretando a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada.
Anotação do CNIB diligenciada no evento 123, DOC1.
Anotação do SERASAJUD diligenciada no evento 124, DOC1.
No evento 132, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD, objetivando a constrição de ativos financeiros dos executados.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 143, DOC2/evento 143, DOC3 (R$ 162.999,98 em 31/01/2025).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. SISBAJUD
Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
Ante o exposto:
1) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 162.999,98 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos - em 31/01/2025) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros:
a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas;
b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros.
1.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor:
a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos;
b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC);
c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora;
d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;
f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas).
2) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
2.1. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
2.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
2.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
2.4. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
2.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).
3) Intime-se a exequente.