Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023792-83.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: SABRINA CAPILA DE SOUZA
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Da impugnação a gratuidade de justiça concedida a autora
No evento 3 é deferida a gratuidade de justiça a autora
Em contestação, a UNIGRANRIO requer a revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido (evento 3, DESPADEC1), em síntese, por não haver compatibilidade entre a situação de miserabilidade informada e o patrocínio por escritório particular.
A parte autora, na réplica do evento 31, RÉPLICA1, defende a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Decisão de evento 35.1, determina a intimação de SABRINA CAPILA DE SOUZA para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício (comprovante de ganhos e gastos) ou, efetuar o recolhimento das custas judiciais.
É o relatório do necessário. Decido.
O fato da autora ter representação processual por advogado contratado não ilide os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art.99, § 4º, do Código de Processo Civil, litteris:
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Corroborando tal entendimento, trago à colação posicionamento já manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. 1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindose que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido.
(STJ; RESP 200901617266; 3ª Turma; DJE 02/08/2012; Rel. Ministra Nancy Andrighi)
Assim, caberia à UNIGRANRIO demonstrar, de modo eficaz, que os ganhos da autora suportariam os gastos com o processo, o que não restou evidenciado na espécie, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça deferida no Evento 3.
Preclusa a presente decisão e considerando que as partes não tem interesse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença.